segunda-feira, 24 de maio de 2021

A morte da cultura do crochê


Recorrendo um pouco a minha memória, lembro-me da infância, da Nova Russas das décadas de 80 e 90, das calçadas cheias e bons papos, e do crochê... Um artesanato aparente de difícil técnica, costurando um emaranhado que mescla linhas e habilidade, formando peças lindas e creditando a Nova Russas uma das cidades com maior difusão da cultura do crochê no Brasil. Difícil era uma casa em Nova Russas que não tivesse uma crochezeira... 


A falta de preocupação com a difusão da cultura do crochê, sobretudo dos governantes, tem aos pouco matado a cultura no âmbito do município. Em Nova Russas, deveria ter uma “escola do crochê”, um equipamento preocupado em manter viva a cultura do crochê. O Governo do Estado, tem ferramentas para incrementar essa difusão, basta vontade política e conhecimento para cadastrar “Mestres da Cultura” voltados para o crochê, cada Mestre cadastrado, é remunerado pelo Governo do Estado para ensinar e manter viva culturas importantes como a do Crochê. A Lei que regula o cadastro dos Mestres da Cultura, é de 2003, idealizada pelo Ex Governador Lúcio Alcântara, e que fomenta de forma sustentável as culturas Ceará a dentro. 


Um gerenciamento carece de uma visão sistêmica, todavia, os feitos físicos materiais, de concreto, são importantes, mas a maior obra de uma gestão é aquela imaterial, que leva bem estar de verdade aos munícipes. A cultura do Crochê, que alimentou tantas gerações, que tanto fomentou a economia de Nova Russas, está hoje limitada a nomes gravados em pórtico ou mesmo em livros de leis. Nova Russas tem vocação empreendedora, é gente forte, lutadora, inconformada com as adversidades... Nascemos na ribeira do Rio Curtume, assistimos a cultura do couro falecer, a do Crochê, se não for cuidada com esmero, desaparecerá, e se não cuidada, seremos desautorizados a usar o slogan de “Capital do Crochê”.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

E M P R E S A R I A L - Recuperação Judicial


O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores poderá conter cláusula para afastar as garantias reais e fidejussórias, desde que sua eficácia se limite aos credores que a aprovaram sem ressalvas. Seus efeitos não alcançam os credores ausentes, que não votaram ou que votaram contrariamente.

E L E I T O R A L - Para quem vai a votação de Vereadores com registros cassados ou declarados inelegíveis?

Para quem vai a votação de Vereadores com registros cassados ou declarados inelegíveis?



As eleições 2020 deixaram um dos maiores rastros de sequelas no processo político pós democrático, a judicialização do processo de escolha vem sendo uma tendência cada vez mais forte e presente nas eleições, e isso devido ao senso equivocado de impunidade dos políticos. Burlar as regras eleitorais, vem sendo cada vez mais um péssimo negócio , e os Juízes e Tribunais vem dando sinais objetivos de que as regras pré acertadas serão guardadas e implementadas na pratica. Verdadeiros impérios políticos ruíram frente a mão forte do Poder Judiciário Especializado por descumprimento da legislação eleitoral... Não há ninguém forte o suficiente que não se prostrar diante do legal, e a tutela visa proteger o soberano direito de escolha que sustenta o Estado Democrático de Direito.


As AIJEs e AIMEs são ações próprias para questionar feitos errôneos pós processo eleitoral, e é cada vez mais visto o volume dessas ações tramitando e questionando processos de escolha. No Ceará, nas eleições 2016, tivemos exemplos de cidades que tiveram quatro prefeitos em um mandato. Em caso atípico de descumprimento da regra proporcional, que sofreu grande parte das recentes alterações, os candidatos a Vereadores, sobretudo por não entender ainda que o objetivo maior da regra conduz para a valorização partidária, rasga o ordenamento e fere de morte o processo de escolha.


Mas qual o destino dos votos de candidatos a vereadores eleitos na condição de terem mandato cassado por descumprir regra eleitoral? Em regra, o Art 175 do Código Eleitoral, no Parágrafo Terceiro, fala em nulidade dos votos, conforme segue: 


§ 3º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. 


Todavia, no Parágrafo Quarto, o regramento eleitoral pondera que a nulidade não se aplica caso a decisão de cancelamento do registro seja proferida após a realização da eleição para qual tenha sido eleito. Neste caso, a votação do Vereador cassado será canalizada para o Partido político pelo qual tenha concorrido, reforçando a ideia de valorização partidária. Segue abaixo o trecho do Código Eleitoral:


§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.