Para quem vai a votação de Vereadores com registros cassados ou declarados inelegíveis?
As AIJEs e AIMEs são ações próprias para questionar feitos errôneos pós processo eleitoral, e é cada vez mais visto o volume dessas ações tramitando e questionando processos de escolha. No Ceará, nas eleições 2016, tivemos exemplos de cidades que tiveram quatro prefeitos em um mandato. Em caso atípico de descumprimento da regra proporcional, que sofreu grande parte das recentes alterações, os candidatos a Vereadores, sobretudo por não entender ainda que o objetivo maior da regra conduz para a valorização partidária, rasga o ordenamento e fere de morte o processo de escolha.
Mas qual o destino dos votos de candidatos a vereadores eleitos na condição de terem mandato cassado por descumprir regra eleitoral? Em regra, o Art 175 do Código Eleitoral, no Parágrafo Terceiro, fala em nulidade dos votos, conforme segue:
§ 3º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Todavia, no Parágrafo Quarto, o regramento eleitoral pondera que a nulidade não se aplica caso a decisão de cancelamento do registro seja proferida após a realização da eleição para qual tenha sido eleito. Neste caso, a votação do Vereador cassado será canalizada para o Partido político pelo qual tenha concorrido, reforçando a ideia de valorização partidária. Segue abaixo o trecho do Código Eleitoral:
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
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