terça-feira, 12 de abril de 2016

DIREITO ELEITORAL - O QUE É CONSIDERADO PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA???


A nova Lei nº 13.165/2015 (AQUI) criou norma pré-excludente de juridicidade: Retirou do conceito de propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (art.36-A da Lei nº 9.504/97). Trocando em miúdos, é o mesmo eu dizer que não configura propaganda eleitoral qualquer manifestação sobre futura eleição que não envolva pedido explícito de votos.  Para a lei eleitoral, portanto, propaganda eleitoral antecipada é, exclusivamente, o ato de pedir explicitamente votos.

Essa é a norma geral que pré-exclui a juridicidade de qualquer conduta de exercício do poder fático de livre manifestação do pensamento. Esse ponto é importante: a liberdade de expressão não é um direito subjetivo público, não advém do Estado em favor do cidadão, mas, sim, um poder de fato legítimo que está à base da soberania popular. A garantia constitucional da liberdade de expressão é o dever-poder do Estado de preservar aquela esfera de liberdade dos cidadãos que não nasce como concessão do Estado, mas que brota do que anima o próprio Estado de Direito: a existência de homens livres que não são súditos.

Além dessa regra geral, a lei eleitoral reformada cuidou em sublinhar atividades que poderiam ser colocadas entre as hipóteses de propaganda antecipada por uma interpretação restritiva. É nesse passo que se enfatiza, em numerus apertus, que não constituem propaganda eleitoral antecipada:
1. Participação de filiados em entrevistas, programas ou debates nos meios de comunicação social,
2. Participação em congressos, seminários ou encontros para a atividade partidária acerca do processo eleitoral;
3. Realização das prévias partidárias e debates;
4. Divulgação de atos parlamentares e debates legislativos; 5. Exposição de posições políticas nas redes sociais;
6. Atividades partidárias com a sociedade civil.

Fonte: Google
Lembro-me das quase folclóricas camisas do carnaval de 2012, onde faziam menção ao Grupo dos Azulões, como segue na ilustração ao lado, e foi objeto de condenação a multa que beirava os R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), para os pré-candidatos com nomes envolvidos no patrocínio daquelas camisas.

Sendo agora à luz dessa nova norma o pedido de votos implícito não é propaganda eleitoral antecipada, como adesivos de carros com o nome de um possível candidato, sem que haja menção ao mandato que pretende concorrer.

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