Art 37 da Constituição Federal
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Em cristalina explanação, o Artigo 37, Inciso V, da Constituição Federal (Acima), explicita quem pode e quem não pode assumir cargo de direção, chefia e assessoramento dentro da Gestão Pública. A própria Carta de 88 limita o ingresso ao serviço público por meio exclusivo de concurso público, e demarca os moldes que este deve respeitar.
Lamentavelmente é corriqueiro ver Gestões Públicas desrrespeitarem essa norma, e empregarem movidos por acerto político ou mesmo pela vontade unilateral do Gestor. Esse desbalizamento com o texto Constitucional, torna não só o ato administrativo nulo de pleno direito, como também pode ocorrer desdobramentos graves que passam por simples representações administrativas, a incorrencia de crimes de responsabilidade, com punições severas e prejuízos imensuráveis ao erário.
O gerenciamento dos recursos humanos de uma Prefeitura, principalmente as pequenas, anda muito aquem do desejável das boas práticas administrativas.
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