Ao decretar situação de EMERGÊNCIA em 67 municípios do Ceará, por pouca quantidade de chuvas, o Governador Camilo Santana esqueceu-se de Nova Russas, haja vista que na estatistica do Governo do Estado, Nova Russas está resolvido, pois foi gasto 82 Milhões de Reais na adutora que deveria trazer água do Araras.
Na realidade isso não ocorre na prática, pois mesmo com esse gasto milionário, Nova Russas ainda vive um dilema serissimo com relação ao abastecimento de água, com uma água barrenta e sem frequência no abastecimento.
Na realidade isso não ocorre na prática, pois mesmo com esse gasto milionário, Nova Russas ainda vive um dilema serissimo com relação ao abastecimento de água, com uma água barrenta e sem frequência no abastecimento.
Seria interessante o Governador Camilo verificar como está sendo operacionalizada esse equipamento de 82 Milhões em Nova Russas...
Segue abaixo o decreto do Governador:
DECRETO Nº31.717, 29 de abril de 2015.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ AFETADAS PELA SECA – COBRADE: 1.4.2.1.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento na Lei Federal nº12.340, de 1º de dezembro de 2010,
na Lei Federal nº12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº1, de 24 de agosto de 2012, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública. Considerando a continuidade da situação de emergência decorrente do desastre seca declarada através do Decreto Estadual nº31.619, de 05 de novembro de 2014, publicado no D.O.E. do dia 06 de novembro de 2014 e reconhecido através da Portaria nº302, de 10 de novembro de 2014, publicado no D.O.U. do dia 12 de novembro de 2014; Considerando a irregularidade significativa na quantidade e na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Estado do Ceará ocasionando insuficiência na recarga dos mananciais, que vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas no abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012; Considerando que a colheita das culturas plantadas em determinadas regiões dos municípios ficou comprometida devido aos baixos índices pluviométricos, contribuindo para intensificar as dificuldades econômicas e comprometendo o padrão de qualidade de vida da população e que o plantio depende da manutenção dos índices pluviométricos observados no Estado; Considerando competir ao Estado à preservação do bem estar da população, bem como a implementação de atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações emergenciais; Considerando o Parecer Técnico favorável nº01/2015, datado de 27 de abril de 2015, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC/Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE; DECRETA:
Art.1º – Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único deste decreto;
Parágrafo Único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme Formulário de
Informações sobre Desastres – FIDE, integrante do processo de declaração de Situação de Emergência dos referidos municípios.
Art.2º – Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com todas as setoriais do Governo Estadual, Coordenadoria Estadual de DefesaCivil – CEDEC e Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC.
Art.3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 29 de abril de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº31.717, DE 29 DE ABRIL DE 2015
MUNICÍPIOS:
1. Aiuaba
2. Amontada
3. Aquiraz
4. Aracati
5. Aratuba
6. Arneiroz
7. Assaré
8. Aurora
9. Baixio
10. Barro
11. Beberibe
12. Brejo Santo
13. Capistrano
14. Caridade
15. Caririaçu
16. Cariús
17. Catarina
18. Chaval
19. Cratéus
20. Dep. Irapuan Pinheiro
21. Farias Brito
22. General Sampaio
23. Granja
24. Ibaretama
25. Ibiapina
26. Ipaporanga
27. Ipaumirim
28. Ipú
29. Ipueiras
30. Iracema
31. Itatira
32. Jaguaribe
33. Limoeiro do Norte
34. Mauriti
35. Milhã
36. Miraíma
37. Mombaça
38. Monsenhor Tabosa
39. Mulungu
40. Nova Olinda
41. Orós
42. Pacajus
43. Pacatuba
44. Palmácia
45. Pedra Branca
46. Penaforte
47. Pentecoste
48. Piquet Carneiro
49. Porteiras
50. Quiterianópolis
51. Quixadá
52. Quixelô
53. Quixeramobim
54. Quixeré
55. Redenção
56. Saboeiro
57. Santa Quitéria
58. Santana do Cariri
MUNICÍPIOS:
59. São Luis do Curu
60. Tamboril
61. Tabuleiro do Norte
62. Tauá
63. Ubajara
64. Umari
65. Uruoca
66. Várzea Alegre
67. Viçosa do Ceará
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ AFETADAS PELA SECA – COBRADE: 1.4.2.1.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento na Lei Federal nº12.340, de 1º de dezembro de 2010,
na Lei Federal nº12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº1, de 24 de agosto de 2012, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública. Considerando a continuidade da situação de emergência decorrente do desastre seca declarada através do Decreto Estadual nº31.619, de 05 de novembro de 2014, publicado no D.O.E. do dia 06 de novembro de 2014 e reconhecido através da Portaria nº302, de 10 de novembro de 2014, publicado no D.O.U. do dia 12 de novembro de 2014; Considerando a irregularidade significativa na quantidade e na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Estado do Ceará ocasionando insuficiência na recarga dos mananciais, que vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas no abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012; Considerando que a colheita das culturas plantadas em determinadas regiões dos municípios ficou comprometida devido aos baixos índices pluviométricos, contribuindo para intensificar as dificuldades econômicas e comprometendo o padrão de qualidade de vida da população e que o plantio depende da manutenção dos índices pluviométricos observados no Estado; Considerando competir ao Estado à preservação do bem estar da população, bem como a implementação de atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações emergenciais; Considerando o Parecer Técnico favorável nº01/2015, datado de 27 de abril de 2015, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC/Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE; DECRETA:
Art.1º – Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único deste decreto;
Parágrafo Único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme Formulário de
Informações sobre Desastres – FIDE, integrante do processo de declaração de Situação de Emergência dos referidos municípios.
Art.2º – Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com todas as setoriais do Governo Estadual, Coordenadoria Estadual de DefesaCivil – CEDEC e Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC.
Art.3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 29 de abril de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº31.717, DE 29 DE ABRIL DE 2015
MUNICÍPIOS:
1. Aiuaba
2. Amontada
3. Aquiraz
4. Aracati
5. Aratuba
6. Arneiroz
7. Assaré
8. Aurora
9. Baixio
10. Barro
11. Beberibe
12. Brejo Santo
13. Capistrano
14. Caridade
15. Caririaçu
16. Cariús
17. Catarina
18. Chaval
19. Cratéus
20. Dep. Irapuan Pinheiro
21. Farias Brito
22. General Sampaio
23. Granja
24. Ibaretama
25. Ibiapina
26. Ipaporanga
27. Ipaumirim
28. Ipú
29. Ipueiras
30. Iracema
31. Itatira
32. Jaguaribe
33. Limoeiro do Norte
34. Mauriti
35. Milhã
36. Miraíma
37. Mombaça
38. Monsenhor Tabosa
39. Mulungu
40. Nova Olinda
41. Orós
42. Pacajus
43. Pacatuba
44. Palmácia
45. Pedra Branca
46. Penaforte
47. Pentecoste
48. Piquet Carneiro
49. Porteiras
50. Quiterianópolis
51. Quixadá
52. Quixelô
53. Quixeramobim
54. Quixeré
55. Redenção
56. Saboeiro
57. Santa Quitéria
58. Santana do Cariri
MUNICÍPIOS:
59. São Luis do Curu
60. Tamboril
61. Tabuleiro do Norte
62. Tauá
63. Ubajara
64. Umari
65. Uruoca
66. Várzea Alegre
67. Viçosa do Ceará
Nenhum comentário:
Postar um comentário