domingo, 21 de janeiro de 2018

HOUVE EXCESSOS EM ALGEMAR SERGIO CABRAL???

Há um conflito eterno entre o moral e o legal. Sendo que é preciso sinergizar o moral para o legal, mas toda sociedade minimamente organizada, precisa ser nucleada por leis, se as mesmas são morais ou não, cabe aos legisladores fazerem tais adequações... Todavia, é importante promover essas adequações adaptativas ao momento em questão...
Fonte: Google

A impactante imagem de um Ex-Governador, Sergio Cabral, acorrentado pelos pés e algemado, no episódio da sua transferência para Curitiba, trouxe para o meio jurídico diversas discursões sobre o uso de algemas. Fato é que o uso de tal instrumento é limitado aos que ameassem a integridade física de terceiros ou tenham propensa impressão de fuga... Há um processo gradativo no Direito Brasileiro que tende a limitar o uso de algemas a mais de dez anos. 
A Sumula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal, editada em 2008, já restringia o uso de algemas... 
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.







Porem o Decreto Federal 8858/2016, veio para formalizar no nosso ordenamento as restrições ao uso de algemas em casos exclusivos abaixo:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art.  e o inciso III do caput do art.  da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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