A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor
total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de
uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros debateram a interpretação do artigo 649,
inciso X,
do Código
de Processo Civil (CPC),
que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela
Lei 11.382/06.
A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a
mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita
apenas a uma delas.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da
impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um "mínimo
existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
"Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o
montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas
pelo devedor", entendeu a ministra.
Má-fé
Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em
proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em
reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em
poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.
"Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé,
podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento",
afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja
demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.
Seis poupanças
No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de
locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de
execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou
o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas,
deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total
poderia ser necessário para seu sustento.
Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto
da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a
impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40
salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.
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