Eleições 2016: Condições de Elegibilidade
PARA SER CANDIDATO, UMA PESSOA DEVE ATENDER A ALGUNS REQUISITOS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. NOTADAMENTE, DEVE ATENDER ÀS CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE ELEGIBILIDADE, ALÉM DE NÃO SE ENQUADRAR EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE.
As condições de elegibilidade são previstas na Constituição Federal (CF), art. 14, §3º, e suas regras mais específicas são regulamentada na legislação infraconstitucional. São elas:
a) a nacionalidade brasileira
b) o pleno exercício dos direitos políticos
c) o alistamento eleitoral
d) o domicílio eleitoral na circunscrição
e) a filiação partidária
f) a idade mínima de:
a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e
b) dezoito anos para vereador
1. Nacionalidade brasileira
Para ser candidato e concorrer a cargo eletivo no Brasil é preciso ser brasileiro, nato ou naturalizado. Somente para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República há distinção, uma vez que o brasileiro naturalizado não pode concorrer a tais cargos, como assim previsto no art. 12, §3º, incisos I e II, da CF.
O texto constitucional prevê a possibilidade dos portugueses que possuam residência permanente no Brasil possam concorrer a cargos eletivos, desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros, conforme art. 12, §1º, in verbis:
§1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Dessa forma, é possível que a pessoa com nacionalidade portuguesa possa concorrer a cargo eletivo no Brasil, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente. Para tanto, deverá possuir alistamento eleitoral com prazo mínimo de um ano no município que pretenda ser candidato.
2. Pleno exercício dos direitos políticos
Estar em pleno exercício dos direitos políticos é condição indispensável ao interessado em ser candidato. Não pode ser candidato, por exemplo, aqueles que estão com os direitos políticos suspensos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta,
Na nova ordem constitucional implantada após a promulgação da CF de 1988 não há cassação de direitos políticos, havendo, entretanto, a possibilidade de perda e suspensão, nos casos previstos no art. 15:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Assim, não poderá concorrer ao pleito eleitoral por ausência de condição de elegibilidade aqueles que estiverem com os direitos políticos suspensos, nos casos acima mencionados, nem aqueles que tiverem perdido seus direitos políticos, como na hipótese do naturalizado que venha a ter a naturalização cancelada.
3. Alistamento eleitoral
Para pretender candidatar-se a um cargo eletivo, primeiramente deve-se buscar a inscrição no cadastro de eleitores, tirando o "título de eleitor". Esse procedimento é realizado junto à Justiça Eleitoral a partir da data em que se completa os dezesseis anos, idade mínima prevista para a aquisição do direito de votar (capacidade eleitoral ativa).
4. Domicílio eleitoral na circunscrição
É preciso que o interessado em ser candidato possua domicílio eleitoral na circunscrição do pleito. Circunscrição é a delimitação geográfica para fins de realização de uma eleição determinada, de modo que a circunscrição das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República é todo o país; para os cargos de governador, vice-governador, senadores, deputados federais e deputados estaduais a circunscrição é o respectivo estado ou o distrito federal; e para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores a circunscrição é o respectivo município.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) prevê em seu art. 9º o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição para que o interessado possa ser candidato. Dessa forma, deverá o interessado já estar com o seu domicílio eleitoral fixado formalmente no município que pretende concorrer desde o dia 02 de outubro de 2015.
Questão interessante diz respeito ao fato de que o conceito de domicílio eleitoral é alargado pela Justiça Eleitoral, englobando, dentre outros, vínculos outros que não sejam exclusivamente o de moradia ou residência civil, sendo permitida a fixação do domicílio eleitoral em um determinado município por caracterização de vínculo patrimonial, comunitário, afetivo e funcional, dentre outros.
Ora, se o interessado consegue comprovar materialmente o domicílio no município, por exemplo, com data anterior a 02 de outubro de 2015, sem que, entretanto, tenha transferido seu domicílio eleitoral para aquele município, poderá ele concorrer a cargo eletivo nas eleições do corrente ano?
Para caracterizar o domicílio eleitoral, para fins de registro de candidatura, o interessado deve atender ao requisito formal de ter efetivado a transferência antes do prazo fatal fixado no calendário eleitoral, de modo que a inscrição eleitoral deve estar vinculada ao município formalmente na data acima mencionada.
Na hipótese de município novo criado até o dia 31 de dezembro de 2015, é possível comprovar o domicílio por meio da vinculação do título de eleitor em seções instaladas dentro dos limites territoriais do novo município (art. 12, §2º, da Res. TSE nº 23.455/2015).
5. Filiação partidária
No Brasil, é obrigatória a filiação a um partido político para que se concorra a um cargo eletivo, não havendo candidaturas avulsas como em outros países.
O prazo legal fixado para que o interessado esteja filiado é de seis meses antes do pleito, de modo que a filiação deve estar deferida antes de 02 de abril deste ano, para que seja possível concorrer a cargo público (art. 9º, da Lei das Eleições; art. 20, da Lei nº 9.096/95). Na hipótese de haver fusão de partidos políticos até o prazo final de filiação partidária, será considerada a filiação ao partido de origem do candidato (art. 12, §1º, da Res. TSE nº 23.455/2015).
6. Idade mínima
A última das condições de elegibilidade que o interessado deverá possuir é a idade mínima, fixada em 21 anos para os cargos de prefeito e vice-prefeito e de 18 anos para vereador.
A data fixada para a aferição da idade mínima necessária é a data da posse no caso dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e o dia 15 de agosto, último dia para o pedido de registro coletivo de candidaturas. (art. 11, §2º, da Res. TSE nº 23.455/2015).
sexta-feira, 4 de março de 2016
QUAIS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
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