terça-feira, 9 de agosto de 2016

EIS O REGISTRO DE CANDIDATURA, QUE PASSARÁ POR ELE???


registro de candidatura é na verdade a materialização da vontade passiva do postulante, é a informação à Justiça Eleitoral do então pré candidato que atenda os pré requisitos de elegibilidade para se tornar candidato de fato. A data limite para se pedir convencionalmente o registro será dia 15 de Agosto, prazo interposto pela Lei 13 165/15. 
É extremamente importante o postulante atentar-se para prazos e documentação a ser entregue no ato do registro, caso contrário o mesmo poderá ser INDEFERIDO pelo Juiz da Zona Eleitoral. Candidato com problema em FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, mesmo que sob liminar, pode ter o referido registro cassado na Zona, haja vista que o prazo de filiação regular foi 6 meses antes do sufrágio, no caso 02 de Abril. Outro ponto importante para o registro, são os casos de DESINCOMPATIBILIDADES irregulares, ou feitas sem atentar-se para os seguintes pré requisitos, isso também poderá barrar candidaturas que aparentemente pareça estar na total calmaria. 
A entrada e saída de partidos políticos poderá ser vista como atos isolados, e certamente deixará em maus lençóis postulantes. É importante frisar que a arguição de inegibilidade poderá ser requerida pelo Ministério Público, pelo Partido Político, por qualquer candidato ou pelo Representante da Coligação constituída. 
 Ministério Público sempre poderá agir livremente, ainda que outros legitimados já tenham impugnado o candidato. E essa arguição obedecerá um rito processual, onde será fundamentada num possível descumprimento a algum pre requisito de elegibilidade do ora representado. 

Como se sabe, os candidatos a Vice compõem, com o candidato a titular do cargo, uma única chapa indivisível (art. 91 do CE). No entanto, isso não quer dizer que o reconhecimento da inelegibilidade de um dos integrantes da chapa ensejará a inelegibilidade também do outro, pois a inelegibilidade é uma condição pessoal do candidato, incomunicável ao seu companheiro de chapa. Assim, caso o candidato a Prefeito seja declarado inelegível, é possível substituí-lo na chapa sem que haja qualquer prejuízo para o candidato a Vice-Prefeito. O mesmo aconteceria se o candidato a Vice-Prefeito fosse considerado inelegível: ele poderia ser substituído na chapa sem que houvesse qualquer prejuízo para o candidato a Prefeito.

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