O registro de candidatura é na verdade a
materialização da vontade passiva do postulante, é a informação à Justiça
Eleitoral do então pré candidato que atenda os pré requisitos de elegibilidade
para se tornar candidato de fato. A data limite para se pedir convencionalmente
o registro será dia 15 de Agosto, prazo interposto pela Lei 13 165/15.
É extremamente importante o postulante
atentar-se para prazos e documentação a ser entregue no ato do registro, caso
contrário o mesmo poderá ser INDEFERIDO pelo Juiz da Zona Eleitoral. Candidato
com problema em FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, mesmo que sob liminar, pode ter o referido
registro cassado na Zona, haja vista que o prazo de filiação regular foi 6
meses antes do sufrágio, no caso 02 de Abril. Outro ponto importante
para o registro, são os casos de DESINCOMPATIBILIDADES irregulares, ou feitas
sem atentar-se para os seguintes pré requisitos, isso também poderá barrar
candidaturas que aparentemente pareça estar na total calmaria.
A entrada e saída de partidos
políticos poderá ser vista como atos isolados, e certamente deixará em
maus lençóis postulantes. É importante frisar que a arguição de
inegibilidade poderá ser requerida pelo Ministério Público, pelo Partido
Político, por qualquer candidato ou pelo Representante da
Coligação constituída.
O Ministério
Público sempre poderá agir livremente, ainda que outros legitimados já tenham
impugnado o candidato. E essa arguição obedecerá um rito processual, onde será
fundamentada num possível descumprimento a algum pre requisito de elegibilidade
do ora representado.
Como se sabe, os candidatos a Vice
compõem, com o candidato a titular do cargo, uma única chapa indivisível (art.
91 do CE). No entanto, isso não quer dizer que o reconhecimento da
inelegibilidade de um dos integrantes da chapa ensejará a inelegibilidade
também do outro, pois a inelegibilidade é uma condição pessoal do candidato,
incomunicável ao seu companheiro de chapa. Assim, caso o candidato a
Prefeito seja declarado inelegível, é possível substituí-lo na chapa sem que
haja qualquer prejuízo para o candidato a Vice-Prefeito. O mesmo aconteceria se
o candidato a Vice-Prefeito fosse considerado inelegível: ele poderia ser
substituído na chapa sem que houvesse qualquer prejuízo para o candidato a
Prefeito.
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