No
Brasil, desde a época em que vivíamos sob a égide do império de Portugal
adotou-se um modelo de família patriarcal, onde a mulher era considerada mera
coadjuvante na relação domestica e familiar, tal ideologia historicamente
transplantada para o Brasil teve seus desdobramentos para uma sociedade
machismo, circunstancias que inevitavelmente resultava em violência contra as
mulheres que até então não encontravam apoio no poder público com o viso de lhes
prestar a devida assistência.
Nesse
cenário, durante décadas as mulheres permaneceram à margem de qualquer assistência
do Estado que lhe propiciasse ao menos qualquer lampejo de possibilidade de
reclamar ao poder público acerca de eventual ocorrência de violência domestica
contra sua pessoa, tal omissão estatal era terreno fértil para os agressores
certos da impunidade.
Assim,
depois de muitos debates no parlamento brasileiro, veio ao mundo jurídico a lei
nº 11.340/2006 – apelidada de Lei Maria da Penha, em referencia à farmacêutica
Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio
praticado pelo seu então marido Marcos Antonio Heredia Viveiros, colombiano de
origem e naturalizado brasileiro. Costa nos autos do processo que, enquanto
dormia a vítima foi atingida com um tiro de espingarda que atingiu sua coluna
cervical destruindo a terceira e quarta vértebras deixando-a paraplégica;
Nesse
passo, surgiu a lei nº 11.340/2006, que extraiu do caldo da violência comum uma
outra espécie, a violência contra a mulher no seu ambiente domestico,
familiar ou de intimidade. Nesses casos a ofendida passa a contar com um
precioso estatuto legal, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo
preventivo e assistencial que criou mecanismos legais aptos a coibir esse tipo
de agressão. Ressalte-se, que não somente a mulher pode ser vítima de violência
doméstica, o homem pode igualmente sê-lo conforme se observa da redação do § 9º
do art. 129, do vigente Código Penal que por não restringir abrange e protege
ambos os sexos.
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