terça-feira, 15 de setembro de 2015

SOBRE A VIOLENCIA DOMESTICA – LEI MARIA DA PENHA

No Brasil, desde a época em que vivíamos sob a égide do império de Portugal adotou-se um modelo de família patriarcal, onde a mulher era considerada mera coadjuvante na relação domestica e familiar, tal ideologia historicamente transplantada para o Brasil teve seus desdobramentos para uma sociedade machismo, circunstancias que inevitavelmente resultava em violência contra as mulheres que até então não encontravam apoio no poder público com o viso de lhes prestar a devida assistência.
Nesse cenário, durante décadas as mulheres permaneceram à margem de qualquer assistência do Estado que lhe propiciasse ao menos qualquer lampejo de possibilidade de reclamar ao poder público acerca de eventual ocorrência de violência domestica contra sua pessoa, tal omissão estatal era terreno fértil para os agressores certos da impunidade.
Assim, depois de muitos debates no parlamento brasileiro, veio ao mundo jurídico a lei nº 11.340/2006 – apelidada de Lei Maria da Penha, em referencia à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio praticado pelo seu então marido Marcos Antonio Heredia Viveiros, colombiano de origem e naturalizado brasileiro. Costa nos autos do processo que, enquanto dormia a vítima foi atingida com um tiro de espingarda que atingiu sua coluna cervical destruindo a terceira e quarta vértebras deixando-a paraplégica; 

Nesse passo, surgiu a lei nº 11.340/2006, que extraiu do caldo da violência comum uma outra espécie, a violência contra a mulher no seu ambiente domestico, familiar ou de intimidade. Nesses casos a ofendida passa a contar com um precioso estatuto legal, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo preventivo e assistencial que criou mecanismos legais aptos a coibir esse tipo de agressão. Ressalte-se, que não somente a mulher pode ser vítima de violência doméstica, o homem pode igualmente sê-lo conforme se observa da redação do § 9º do art. 129, do vigente Código Penal que por não restringir abrange e protege ambos os sexos.        

Nenhum comentário:

Postar um comentário