A alteração das regras eleitorais as margens da anualidade eleitoral, pode ser uma casca de banana. Existe rumores que a tal reforma foi sancionada pela Presidente Dilma na última sexta, 25, o que tem causado um ambiente de dúvidas na comunidade política Brasil afora.
É preciso entendermos as conjecturas estruturais dessa Lei, para nuclear as decisões que deverão ser tomadas nos próximos dias. O que muda de fato? Mudar de partido é seguro agora? Qual a segurança jurídica dessa Lei? Enfim, essas certamente são as duvidas que pairam nesse momento no cenário político Brasileiro, que diga-se de passagem, vive um turbulento momento que tem abalos sísmicos econômicos provocados pela incapacidade política dos mandatários.
Textualmente, o Projeto de Lei 5735/13 é uma Lei Ordinária da autoria do Deputado Cearense Ilário Marques- CE, ou seja, por ser uma norma originária do Poder Legislativo, e que doutrinariamente não pode alterar o texto Constitucional, pode ser declarada Inconstitucional. A Constituição só pode ser alterada por uma Emenda, uma PEC, Proposta de Emenda Constitucional. Todavia a PEC da reforma política, ainda tramita no Senado, que está literalmente sentado nela, enquanto passeia nos corredores da Republica a Lei 5735/13 ou Mini Reforma Política, que visa alterar os processo eleitorais.
Mas onde está a Inconstitucionalidade??? Antes de apontar o fundamento, atento aos leitores para as consequências desse passo em falso, o que certamente provocaria inúmeros constrangimentos e aborrecimentos indesejáveis. Os efeitos dessa inconstitucionalidade certamente alteraria o resultado das urnas, e daria destinos diferentes da vontade soberana.
No Artigo 14 da Constituição Federal fala sobre a filiação partidária como premissa para elegibilidade:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V - a filiação partidária; Regulamento
Sendo que na Lei 9096/ 95 que narra sobre os Partido Políticos, em seu Artigo 18 narra que:
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
A Constituição Federal em seu Artigo 16, narra:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Bem, o que temos na Lei 5735/13, é um Vício de Forma, onde a competência da Norma não tem poder para alterar o texto Constitucional, ou caso o referido Projeto de Lei seja sancionado, este pode ser decretado sua inconstitucionalidade, e quem aderisse a esse caminho poderia sofrer as consequências da precipitação. Mesmo para alterar a Lei 9096/95 teria que ser por meio de uma Lei Complementar, que tem filtros mais apurados na sua aprovação, precisando de maioria absoluta para aprovação nas duas casas, o que a diferencia da Lei Ordinária que precisou somente da maioria simples. Enfim, entendo a referida norma como grande teor de inconstitucionalidade, o que provocaria amplo debate no STF, e certamente traria insegurança jurídica para os propensos candidatos de 2016. É necessário se ter prudência, equilíbrio e minimizar ao máximo o erro nessa decisão.
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