quarta-feira, 1 de junho de 2016

NÃO PODE SER CANDIDATO(A)...

A clareza da Lei Eleitoral nos trás a nitidez nas decisões políticas, e restringe através da Lei Complementar 64/90, que trata da questão das ilegibilidades, recentemente reformulada pela Lei 135/10, vulgo Lei da Ficha Limpa, a clara afirmação que aquele propenso candidato que tem decisão proferida por colegiado de julgadores, ou que tem alguma decisão eleitoral com Trânsito em Julgado, que não cabe mais recurso, fica este impossibilitado de concorrer, nos caso dos crimes a seguir:
  1. Captação Ilícita de Sufrágio (Compra de Votos)
  2. Doação, Captação ou Gastos ilícitos de recursos de campanha
  3. Conduta vedada a Agente Público em campanhas eleitorais


No caso de cometimento de uma das condutas acima, o propenso fica inelegível por 8(OITO) anos, a contar da eleição a que o candidato concorreu. Ou seja, aquele candidato(a) que concorreu a uma eleição passada, e que teve condenação em segundo grau pelos crimes de Compre de Votos, doação, captação e gastos irregulares e as condutas vedadas a agentes públicos, se enquadram nessa previsão legal e fica impedido de ser candidatos no período de oito anos. 

Previsão Legal: Lei 64/90 - Artigo 1º - Inciso I - alinea "j":

Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;


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