De iniciativa
popular, a Lei 135/2010, teve papel importante na regulação dos elegíveis a
mandatos, barrando aqueles que tenham sido condenados em colegiado, e que de
certa forma tenham a luz do ordenamento causado algum prejuízo ao gerenciamento
público. A referida Lei, publicada em 2010, obviamente, tinha alcance pós
publicação, e essa dúvida caminhou por alguns anos nos trâmites do STF... Até
que ontem, dia 01 de Março de 2018, o pleno do STF decidiu regular a
anterioridade da FICHA LIMPA para aqueles que foram condenados antes de 2010.
O STF, votou pela repercussão geral do Recurso
Extraordinário (RE) nº 929670, no qual o Tribunal julgou válida a aplicação do
prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral
antes da edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), sendo
que a condenação por abuso do poder econômico ou
político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua
redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo
1º, inciso I, alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar
135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em
trâmite.
LEI 64/90 - LEI 135/10
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
Art. 1º
São inelegíveis:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
SEGUE O RE 929670:
Fonte: STF |
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