A conhecida “Janela Partidária” que se abre em ano de eleição, é a
oportunidade para os manifestadamente insatisfeitos saírem das siglas da qual
foram eleitos para outras legendas. Todavia é notório um número considerável de
Vereadores que migraram para outros partidos na janela deste ano, o que
não é permitido, visto que seus mandatos estão apenas iniciando, e salvo as exceções prevista no Art 22-A da Lei 9096/95, Lei dos
Partidos políticos, conforme segue:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente
as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta
dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Como
quase tudo no Brasil é corroído pelo famoso jeitinho Brasileiro, foi distorcido
a premissa Constitucional da Pluralidade Partidária, em uma verdadeira feira
livre de Partidos, que perderam a função de aglutinação pela ideologia, dando
lugar ao sinônimo de abrigo provisório para aqueles que só querem rodear o
Poder. Perdeu-se a essência democrática do que deve ser o pensamento
coletivizado do Parido Político.
Nômades,
talvez seja o adequado termo para nos referirmos ao político contemporâneo.
Porque não se quebra logo essa premissa obrigacional da filiação para ser
elegível, e partimos logo para uma candidatura avulsa, livre das amarras e
independente de pensamentos? Certamente o partido político minguaria de
quantidade, porém se ajuntaria certamente mais qualidade.
A
Súmula 67 do TSE, preceitua e segmenta somente os que pleiteiam candidaturas
proporcionais para a eventual perda de mandato pelo salto descompassado na dita
Janela.
É
salutar frisar que a Carta de Anuência do Partido de origem, deve preceder das
motivações elencadas no Parágrafo Único do Art 22-A da Lei das Eleições. A
Jurisprudência é vasta no sentido da saída imotivada, mesmo que com a
concordância do Partido ao qual o pleiteante se elegeu. Portanto, é importante observar
que o MANDATO é do Partido Político, e não do representante. Saiu do Partido
sem respeitar o regramento elencado logo acima, está correndo o risco de perda
do Mandato.
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