segunda-feira, 14 de maio de 2018

VEREADORES QUE SALTARAM PELA JANELA, PODEM PERDER O MANDATO...


A conhecida “Janela Partidária” que se abre em ano de eleição, é a oportunidade para os manifestadamente insatisfeitos saírem das siglas da qual foram eleitos para outras legendas. Todavia é notório um número considerável de Vereadores que migraram para outros partidos na janela deste ano, o que não é permitido, visto que seus mandatos estão apenas iniciando, e salvo as exceções prevista no Art 22-A da Lei 9096/95, Lei dos Partidos políticos, conforme segue:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Como quase tudo no Brasil é corroído pelo famoso jeitinho Brasileiro, foi distorcido a premissa Constitucional da Pluralidade Partidária, em uma verdadeira feira livre de Partidos, que perderam a função de aglutinação pela ideologia, dando lugar ao sinônimo de abrigo provisório para aqueles que só querem rodear o Poder. Perdeu-se a essência democrática do que deve ser o pensamento coletivizado do Parido Político.
Nômades, talvez seja o adequado termo para nos referirmos ao político contemporâneo. Porque não se quebra logo essa premissa obrigacional da filiação para ser elegível, e partimos logo para uma candidatura avulsa, livre das amarras e independente de pensamentos? Certamente o partido político minguaria de quantidade, porém se ajuntaria certamente mais qualidade.
A Súmula 67 do TSE, preceitua e segmenta somente os que pleiteiam candidaturas proporcionais para a eventual perda de mandato pelo salto descompassado na dita Janela.
É salutar frisar que a Carta de Anuência do Partido de origem, deve preceder das motivações elencadas no Parágrafo Único do Art 22-A da Lei das Eleições. A Jurisprudência é vasta no sentido da saída imotivada, mesmo que com a concordância do Partido ao qual o pleiteante se elegeu. Portanto, é importante observar que o MANDATO é do Partido Político, e não do representante. Saiu do Partido sem respeitar o regramento elencado logo acima, está correndo o risco de perda do Mandato.

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