sábado, 6 de fevereiro de 2016

ELEIÇÕES 2016 - A ELEGIBILIDADE A LUZ DA CONSTITUIÇÃO (PARTE 1)

Por Jesus da Costa

ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Elegibilidade nada mais é do que a capacidade de ser votado, e conseqüentemente pleitear um espaço na representatividade da coletividade. E para ser habilitado à concorrência do sufrágio, é necessário que o indivíduo atenda alguns requisitos, onde a nacionalidade Brasileira é premissa, e casado esse direito aos estrangeiros.
Outro pre requisito para ser votado é  o gozo do plano exercício dos direitos políticos, ou seja, é o indivíduo gozar da plenitude da vida política do cidadão. Não deve haver restrições ao exercício da vida pública, máculas ou impedimentos, que em outro momento iremos explorar com mais profundidade.
Estar alistado para votar é pre requisito fundamental para ser votado, portanto é importante que os pleiteantes a candidaturas esse ano devam estar em dia com as obrigações eleitorais e regularmente alistados para usar da condição de cidadão para escolher democraticamente seus representantes. Ter domicílio eleitoral nos limites onde se pleiteia a candidatura é  essencial para elegibilidade. Sendo que com relação a esse domicílio há diversas interpretações na jurisprudência eleitoral, tendo inclusive correntes de pensamentos que o indivíduo pode ter mais de um domicílio.
Mesmo sendo oposto a obrigatoriedade da filiação partidária como pra requisito para a elegibilidade, ainda temos que conviver com instituições partidárias falidas do prisma ideológico e com inutilidade da filosofia da associação em torno de propósitos. Todavia a filiação partidária é vital para o indivíduo ser votado, e aqui é capítulo aparte, pois temos para essas eleições de 2016 novas regras no que condiz aos prazos limites para tal filiação partidária. Estamos limitados a 6 meses o prazo limite para ser filiado a um partido político caso se queira concorrer nas eleições vindouras. Porém há murmuros no parlamento sobre movimentações políticas que podem flexibilizar mais ainda esses prazos, o que certamente traria dias turbulentos às conjunturas políticas de 2016. A idade mínima deve ser observada para ser votado, sendo limitada no artigo comentado acima...


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