Ouvindo a Rádio Seara de Nova Russas esta semana, vi o absurdo arbitrário e político do Governo do Estado do Ceará, em implantar a PRE, numa ação fundamentalmente incisiva a arrecadar, nas cidades circunvizinhas. E tomei a liberdade de esclarecer assuntos intrínsecos as apreensões por não pagamento de IPVA, Pois bem...
A Constituição Federal
é bem clara no artigo 150, inciso V, quando diz:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
Considerando que o
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, é um tributo “estadual”
e tributo estadual só pode ser cobrado pela SEFAZ – Secretaria de Estado da
Fazenda de cada estado, então nem a PM nem qualquer outra polícia teria poder
para cobrá-lo.
“O artigo 150 da
Constituição diz que ser proibida a retenção de um bem (nosso veículo, no caso)
pela falta de pagamento de tributo (IPVA)”. Além disso, o CTB – Código de
Trânsito Brasileiro não traz qualquer tipo de infração pela falta de pagamento
do IPVA, mas sim trata como infração a falta de pagamento ou atraso do licenciamento.
Começa aí o
problema! Há uma falha na norma, onde ela vincula o IPVA com o Licenciamento,
pois um dos requisitos para que seja feito o licenciamento de um veículo é o
pagamento do IPVA e como o licenciamento e o IPVA vencem em datas diferentes,
haverá pessoas com o licenciamento em dia, porem com IPVA em atraso.
O correto seria a
emissão do CRLV mesmo com o IPVA atrasado. No máximo poderia vir uma observação
sobre a falta de pagamento do IPVA. Acontece que da forma como está, o policial
pode lhe tirar o direito de circular pela falta de pagamento de um tributo,
contrariando a Constituição. A obrigação de cobrança desse tributo (IPVA) não é
da PM, nem qualquer outra polícia, mas sim da SEFAZ.
Não há porque um
departamento de trânsito ou a PM regular o pagamento de tributos, tendo em
vista a natureza tributária. O CTB também não lhes dá essa competência
(fiscalizar tributo).
Então, tendo o IPVA
natureza tributária, não pode existir nem a retenção nem remoção do objeto.
Esse tributo deve ser cobrado de outra forma respeitando a Constituição
Federal, lei máxima de nosso país. Logo a falta de pagamento do IPVA não pode
configurar em penalidade alguma, muito menos uma multa de trânsito.
Lembre-se que estou
falando de IPVA e não de Licenciamento! Licenciamento atrasado não tem choro, é
remoção mesmo!
muito bom seu esclarecimento, agora to com um problema que nao sei se é certo ou errado, precisolevar um carro na prncha para outro estado e o meu carro perdi os documentos dele , e esta atrazado , nao paguei e nao posso pegar novos documentos me de uma dica sobre esse assunto,agradeço! alcotbrito1967@hotmail.com
ResponderExcluirQuero passar o carro no meu nome, mais nao tengo o recibo, como posso proceder?
ResponderExcluirAqui no RJ meu IPVA vence em 02/02, logo o calendário de licenciamento pelo meu final de placa só vence em agosto, eu mesmo sem pagar o IPVA, no caso o 2017 tenho risco de ter preso meu carro, mesmo portando o licenciamento 2016 antes de agosto???
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