domingo, 8 de dezembro de 2013

48ª ZONA ELEITORAL - PARTIDOS POLÍTICOS NÃO PRESTAM CONTAS DAS ELEIÇÕES 2012 E SÃO SENTENCIADOS EM NOVA RUSSAS E ARARENDÁ...

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Autos n.º 55-73.2013.6.06.0048
Procedimento Administrativo – Não Apresentação das Contas – Eleições 2012
Interessado(s): Direção Municipal do PDT de Nova Russas e outro
Ano 2013, Número
227
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
 
S E N T E N Ç A
Trata-se de procedimento administrativo de prestação de contas referente às Eleições de 2012 em que figuram como interessado(s) os seguintes partidos políticos, por seus diretórios municipais ou comitês financeiros:
a) PC do B de Nova Russas;
b) PDT de Nova Russas;
c) PHS de Nova Russas;
d) PMN de Nova Russas;
e) PP de Nova Russas;
f) PRB de Nova Russas;
g) PRTB de Nova Russas;
h) PSB de Nova Russas;
i) PSC de Nova Russas;
j) PSDC de Nova Russas;
k) PT do B de Nova Russas;
l) PTB de Nova Russas;
m) PC do B de Ararendá;
n) PHS de Ararendá;
o) PRB de Ararendá;
p) PRP de Ararendá; e
q) PSL de Ararendá.
Constatada a não apresentação de suas contas de campanha, referente às eleições de 2012, os partidos inadimplentes foram notificados, nos termos da Lei n.º 9.504/97 e Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Os partidos PSC de Nova Russas, PDT de Nova Russas e PMN de Nova Russas apresentaram pedido de dilação de prazo e indagação de dúvidas a ser dirimidas.
Foi deferido o pedido de dilação de prazo. Todavia, no tocante às dúvidas suscitadas, por não ser da competência do Cartório ou do Juiz Eleitoral oferecer orientação aos partidos políticos, tais questionamentos devem ser esclarecidos em consulta à Resolução do TSE acima mencionada.
O PRP de Nova Russas também solicitou dilação de prazo, o que foi deferido.
O PC do B de Ararendá esclareceu que não participou da campanha eleitoral de 2012 e que o diretório municipal foi reativado em janeiro de 2013.
O PRP de Ararendá esclareceu que não participou da campanha eleitoral de 2012.
A certidão de fl. 32 atesta que os representantes do PSL de Ararendá não foram localizados.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela não prestação de contas dos Partidos Políticos: PSC, PRB, PT do B, PMN, PDT, PTB, PSDC, PRTB, PHS, PSB e PC do B de Nova Russas e PHS, PSL e PRB de Ararendá (parecer de fls. 33/34).
Vieram-me conclusos.
Eis o sucinto relatório. Decido.
Com toda razão o(a) agente ministerial.
Dispõe a Resolução do TSE n.º 23.376/2012:
Art. 35. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
II - os comitês financeiros;
III - os partidos políticos, em todas as suas esferas.
Art. 38. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
(...)
§ 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV).
Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):
(...)
IV - pela não prestação, quando:
a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução.
Dispõe o art. 30 da Lei n.º 9.504/97:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
(...)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s), utilizado(s) como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso:
TREAC-000128) ELEIÇÕES 2010 - CAMPANHA ELEITORAL - CANDIDATO - COMITÊ FINANCEIRO - PARTIDO POLÍTICO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NOTIFICAÇÃO - FALTA DE MANIFESTAÇÃO - CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. A ausência de prestação de contas impossibilita a análise das contas, conforme dispõe o art. 32, combinado com o art. 33 e seus §§, ambos da Resolução nº 23.217/2010, do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A omissão de candidato, comitê financeiro e partido político em cumprir a obrigação, mesmo quando notificados para fazê-lo, implica falta injustificada e enseja a aplicação das penalidades estipuladas na legislação (art. 41, I e II, da Resolução nº 23.217/2010, do TSE). 3. Não prestadas as contas. (Petição nº 177653, TRE/AC, Rel. Denise Castelo Bonfim. j. 29.03.2011, unânime, DJe 30.03.2011) [grifei].
Ano 2013, Número
227
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
TREPR-0005347) RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FORA DO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PREVISTO NO ARTIGO 38, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.376/2011 - PRAZO IMPRORROGÁVEL PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A intempestividade na apresentação das contas não compromete sua análise apenas quando se cumpre a obrigação legal antes da intimação prevista no artigo 38, § 4º, da Resolução TSE 23.376/2011, última oportunidade conferida pela legislação para a apresentação das contas. 2. A não apresentação das contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a intimação a que alude o artigo 38, § 4º, da Resolução TSE 23.376, implica no julgamento das contas como não prestadas. 3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 8453, TRE/PR, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos. j. 30.07.2013, unânime, DJ 02.08.2013) [grifei].
TREAL-0004644) PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. ELEIÇÕES 2012. PHS. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR CONTAS. ART. 38, § 4º, DA RES. TSE Nº 23.376/12. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DA QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE SEIS MESES. ART. 51, § 4º, DA RES. TSE Nº 23.376. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o art. 35, III, da Resolução TSE nº 23.376/12, que disciplina a prestação de contas das eleições de 2012, que disciplina a prestação de contas das eleições de 2012, os partidos políticos, em todas as suas esferas, deverão prestar contas à Justiça Eleitoral. 2. Na hipótese de omissão no dever de prestar contas, o partido será instado a prestá-las, no prazo de 72 h, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas. Inteligência do § 4º do art. 38 da Res. TSE nº 23.376, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao partido a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, que no caso em exame é fixada em seis meses. (Prestação de Contas nº 227891, TRE/AL, Rel. Frederico Wildson da Silva Dantas. j. 14.01.2013, unânime, DEJE 15.01.2013) [grifei].
ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra e considerando o parecer ministerial, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, não prestadas as contas dos Comitês Financeiros/Diretórios Municipais dos seguintes Partidos Políticos: PSC, PRB, PT do B, PMN, PDT, PTB, PSDC, PRTB, PHS, PSB e PC do B de Nova Russas e PHS, PSL e PRB de Ararendá, nas Eleições Municipais de 2012, nos termos do art. 51, IV, "b", e com as consequências previstas no art. 53, II, ambos da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Findo o tríduo recursal previsto no art. 56 da Resolução TSE n.º 23.376/2012 sem manifestação do interessado, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
 
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
 
Nova Russas, 05.12.2013.
 
Moisés Brisamar Freire
JUIZ ELEITORAL


Fonte: Diário de Justiça Eletrônico

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