Sinceramente o fato das ações ajuizadas contra a filiação em tempo hábil de alguns vereadores de Nova Russas, é assunto que não queria apriori comentar, mesmo já tendo convicção formada sobre o assunto. Todavia, dando uma navegada pelos blogs da região hoje, me deparei com a matéria do Blog Ceará Noticias que dizia o seguinte em seu título: "Nova Russas: TRE nega liminar para afastamento de vereadores".
http://www.cearanoticias.net.br/portal/2013/12/10/nova-russas-tre-nega-liminar-para-afastamento-de-vereadores/
Atentem-se caros leitores para o verbo usado no título da matéria: NEGA, verbo negar... Enfim como teria o TRE-CE negado um pedido de tutela antecipada, se este nem mesmo teria sido apreciado? E é sabido por qualquer pessoa, que a justiça não é unilateral, e que julgador nenhum decide nada sem dar direito de fala da contraparte, sob pena de nulidade do ato. Não sabemos se por leiguisse ou por vontade de plantar uma informação inverídica, mais foi veiculado no referido blog a matéria, que certamente tinha propósito certo, mais que se criou um verdadeiro abismo entre a descrição das palavras e a verdade.
Acredito que certamente a veiculação da afirmação na referida matéria, e sua propagação em rádios será certamente de conhecimento processual, já que nada no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará foi julgada, e que a tutela antecipada pedida pelos suplentes de vereadores NÃO FORAM AINDA APRECIADAS. Sendo essas somente após a manifestação das partes contrárias.
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico do dia 03/12/2013 |
Vejam a publicação do despacho do Juiz Dr Luiz Praxedes, que está no Diário de Justiça Eletrônico do último dia 03 de Dezembro de 2013, mais precisamente na página 7, onde o mesmo no caso das alegações da suplente Vanda Calaça, o preparado julgador dá a outra parte, no caso o vereador Teixeira o prazo de cinco dias para suas contra alegações sobre o fato, o que se justifica na Resolução do TSE 22610/2007 que narra o seguinte:
RESOLUÇÃO 22610 / 2007
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5(cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
O julgador afirma categoricamente, inclusive e trecho publicado no Blog Ceará Notícias, que DEIXA, NO MOMENTO DE APRECIAR A TUTELA ANTECIPADA, para só o fazer após a apresentação das contrarazões. Notem que no despacho do nobre julgador acima reitera o trecho descrito no inicio deste paragrafo, e em nenhum momento o mesmo diz NEGO, mas sim DEIXO.
Ou o provedor do blog não sabe a diferença entre DEIXAR E NEGAR, ou de fato quis criar um fato em cima de uma decisão não publicada.
Enfim, não podemos deixar interesse contrários a verdade dos fatos interferir no que publicamos. E se o propósito da matéria foi cumprido, certamente o crédito a próximas afirmações não serão.
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