Iremos iniciar hoje um estudo mais aprofundado do Decreto lei 201/67, que regula a responsabilidade do prefeito municipal e vereadores. Vamos aos estudos:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio;
Comentário: A doutrina caracteriza como bens ou rendas públicas como sendo tudo que é relacionado a receitas públicas e a bens incorporados como patrimônio público. O desvio se materializa com a conduta de fazer, ou seja, com a objetiva incorporação por parte do gestor da coisa pública.
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de
bens, rendas ou serviços públicos;
Comentário: O uso aqui mencionado refere-se ao uso fora dos serviços do município, para fins particulares.
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
Comentário: É pratica comum a aplicação de dinheiro público de forma descompensada, sem previsibilidade orçamentária.
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de
qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
Comentário: Tirar dinheiro pré-destinado a um fim, para outro propósito. Exemplo disso é alocar dinheiro do FUNDEB na saúde.
V - ordenar ou efetuar despesas não
autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
Comentário: Toda despesa deve ter previsibilidade legal ancorada no orçamento que é regulado em lei.
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira
do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado
indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
Comentário: Aqui vemos uma prática cada vez mais frequente, pois essa prestação de contas geralmente não ocorre.
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão
competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios
internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
Comentário: TCM seria principal orgão.
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o
Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo
com a lei;
Comentário: A Câmara dos vereadores tem visto legal em toda ação do executivo.
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Comentário: O mesmo do inciso anterior.
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Comentário: Todo tipo de ato executivo com relação a alienação, ou parcelamento e oneração de rendas municipais tem que ter autorização da Câmara.
Continuaremos amanhã...
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