A contratação
irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar
ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que
praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos
genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra
decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.
A contratação foi feita para atender necessidades na área de
enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério
Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da
isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu
sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por
ele, de forma a justificar uma condenação.
Funções
típicas
Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi
feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo
provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de
direção, chefia e assessoramento.
As funções desempenhadas pelos profissionais contratados,
segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser
desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos
políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber
incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de
multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o
ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.
Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a
decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem
considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.
Provas
Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a
caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92
depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem
concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o
dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé
foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do
processo.
“Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar
os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação
irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar
o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito
do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.
Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.
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