A Decisão Interlocutória que reconduziu ao cargo o Prefeito de Nova Russas, teve peculiaridades não colocadas pela imprensa situacionista, e aqui iremos elencá-las. O Desembargador Antônio Abelardo Benevides de Morais, é homem sério e justo, e DEFERIU liminarmente o Agravo em favor do Prefeito de Nova Russas acerca do pedido outrora negado em decisão de piso, do Mandato de Segurança que propunha a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo da Câmara Municipal de Nova Russas nº 01/2015.
É importante utilizarmos da Hermenêutica, pois, DEFERIR significa dar prosseguimento ao processo, que estar apenas no início. Então o competente Desembargador DEFERIU o pedido no Agravo de Instrumentos com a antecipação da Tutela, suspendendo somente os efeitos do Decreto Legislativo 01/2015 e não a Sessão da Câmara, como foi explorado em blogs situacionistas. Quanto a tramitação da denuncia protocolada pelo Sr Antônio Claudio Ferreira Lopes, foi também suspensa na decisão do Desembargador Abelardo, mas não que ali não tivesse robusta prova com indícios de irregularidades na Administração Pública de Nova Russas, e sim o que prefiro chamar de equivoco de competência para apurar tal denuncia.
No final da página 8 e início da página 9, o competente Desembargador Abelardo, não só reconhece da gravidade da denuncia, como orienta a AGRAVADA (Vereadora Socorrinha Arrais), que a mesma deveria enviar tal denuncia ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis na forma do Art. 129, inciso I, da Constituição Federal de 88.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
Na verdade, é preciso ter prudência quando se manuseia a coisa pública, e a satisfação e publicidade dos atos deve ser a todo instante instigada. A denuncia do Sr Antônio Claudio tem tópicos gravíssimos de conduta adversa aos preceitos basilares da Administração Pública, e deve ser apurada pelo Ministério Público do Estado do Ceará com todo o afinco e rigor da Lei, pois a coisa em questão é pública, e não propriedade privada.
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