É um crime previsto no Art. 168 do Código Penal, no qual o autor que
em algum momento anterior tinha a posse de determinada coisa alheia de
maneira lícita, da qual o agente se apropria indevidamente. O objetivo
da lei é proteger a propriedade contra eventuais abusos do possuidor,
que tem a intenção de dispor da coisa como se fosse sua.
Sendo assim, a ação incriminada sob a rubrica de apropriação indébita
consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que o agente tem a
posse ou detenção (mas não a propriedade).
Neste crime a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a
coisa em depósito necessário; se a coisa foi recebida pelo agente na
qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial; ou em razão de ofício, emprego ou profissão.
A pena desse crime é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa, podendo, conforme já foi dito, ser majorada de até um terço nos
casos do parágrafo acima.
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