segunda-feira, 13 de agosto de 2012

A PRISÃO PREVENTIVA...

É a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica social, quando presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva pode ter como fundamento: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da Lei Penal. Veja o Código de Processo Penal: 

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 
No novo artigo 311 do CPP foi acrescida a expressão  se no curso da ação penal a fim de tornar explícito que a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz somente poderá ocorrer no curso da ação penal. Mas a preventiva pode ocorrer em qualquer fase, contudo, na investigação somente mediante requerimento do MP, do querelante ou assistente ou representação do delegado de polícia. No texto anterior o juiz poderia decretar de ofício a prisão no curso da investigação criminal também.
Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)
Nenhuma novidade ocorrida no caput do artigo 312, de forma que permanece como regulamentador das hipóteses de prisão preventiva. O parágrafo único, por sua vez, amplia as possibilidades da preventiva adequando o artigo 312 à nova realidade das medias cautelares diversas da prisão, de forma que, na mesma medida em que as novas cautelares se prestam a dar tratamento menos severo evitando-se ao máximo a prisão, esta não somente está autorizada quando as outras cautelares não forem suficientes, mas também quando não forem cumpridas, o que amplia o valor das cautelares. No caso do descumprimento de outras medidas cautelares, a prisão preventiva se impõe subsidiariamente tornando desnecessários os requisitos dos artigos 311, 312, caput e 313, sendo essa a interpretação melhor. Ma nada impedirá uma reinterpretação dos Tribunais, o que teremos que aguardar.
Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
De forma mais objetiva, o caput do artigo 313 anuncia o rol de crimes que autorizam a prisão preventiva excluindo a advertência de que é cabível apenas nos crimes dolosos. Quaisquer destes crimes somente podem justificar a preventiva se presentes os requisitos do artigo 312. Isso se justifica ante a inclusão do parágrafo único, conforme veremos a seguir, que fala sobre a dúvida quanto a identificação do indivíduo, o que poderia ocorrer mesmo em crimes culposos.
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
A especificação da modalidade dolosa aparece neste caso elencado, e especificou-se que a reclusão deve ser para os crimes em que a pena máxima cominada pelo legislador seja superior a 4 anos o que torna coerente o dispositivo com a possibilidade de se aplicar penas substitutivas nos crimes cuja pena seja inferior a 4 anos (artigo 44 do CP), sendo que não se admite que a medida preventiva seja mais severa que a medida definitiva, mantendo-se a proporcionalidade exigida na matéria.
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
Se for possível que a soma das penas de mais de uma condenação supere os 4 anos a preventiva é cabível. O artigo 64 do CP em seu inciso I é a hipótese de ter decorrido 5 anos do transito em julgado da sentença condenatória, não podendo mais a primeira condenação ser considerada para fins de reincidência. Excluiu-se, por fim,  definitivamente a vadiagem do sistema processual penal vigente.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
Contemplou-se a violência doméstica suprimindo-se o inciso IV, conforme é visto revogado abaixo, privilegiando a proteção aos sujeitos tidos como mais indefesos genericamente em suas características especiais. Aqui, a prisão preventiva também se revela subsidiária, pois dará suporta à efetividade de mediadas com fundamento diverso daqueles previstos nos artigos 311, 312, 313 do CPP
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Sanada a dúvida sobre a identificação, o preso deverá ser liberado imediatamente, o que inova o sistema jurídico em relação ao texto anterior. Não sendo possível a identificação civil, a criminal nos termos da Lei 12.037/2009 poderá ser utilizada e isso deve ser feito o quanto antes para refutar a necessidade de manutenção da prisão.
Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Na mesma medida em que as excludentes de ilicitude justificam a concessão da Liberdade Provisória quando a prisão tiver se dado na modalidade flagrante, conforme o parágrafo único do artigo 310, aqui a prisão preventiva está proibida para essas excludentes de ilicitude, evidenciando que o que difere é o flagrante como autorizador da restrição à liberdade absoluta, na forma vigiada, ou seja Liberdade Provisória.
Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Dando efetividade à previsão do artigo 93, IX da CF/88, o artigo 315 vem enfatizar essa necessidade de fundamentação de todas as decisões.

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