É a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer
fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica
social, quando presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva pode ter como fundamento: a
garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal ou a segurança da aplicação da Lei Penal. Veja o Código de Processo Penal:
Art.
311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a
prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou
a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.
No
novo artigo 311 do CPP foi acrescida a expressão se no curso da ação penal a fim de
tornar explícito que a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz somente
poderá ocorrer no curso da ação penal. Mas a preventiva pode ocorrer em qualquer
fase, contudo, na investigação somente mediante requerimento do MP, do
querelante ou assistente ou representação do delegado de polícia. No texto
anterior o juiz poderia decretar de ofício a prisão no curso da investigação
criminal também.
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Parágrafo
único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o)
Nenhuma
novidade ocorrida no caput do artigo 312, de forma que permanece como
regulamentador das hipóteses de prisão preventiva. O parágrafo único, por sua
vez, amplia as possibilidades da preventiva adequando o artigo 312 à nova
realidade das medias cautelares diversas da prisão, de forma que, na mesma
medida em que as novas cautelares se prestam a dar tratamento menos severo
evitando-se ao máximo a prisão, esta não somente está autorizada quando as
outras cautelares não forem suficientes, mas também quando não forem cumpridas,
o que amplia o valor das cautelares. No caso do descumprimento de outras medidas
cautelares, a prisão preventiva se impõe subsidiariamente tornando
desnecessários os requisitos dos artigos 311, 312, caput e 313, sendo
essa a interpretação melhor. Ma nada impedirá uma reinterpretação dos Tribunais,
o que teremos que aguardar.
Art.
313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
De
forma mais objetiva, o caput do artigo 313 anuncia o rol de crimes que
autorizam a prisão preventiva excluindo a advertência de que é cabível apenas
nos crimes dolosos. Quaisquer destes crimes somente podem justificar a
preventiva se presentes os requisitos do artigo 312. Isso se justifica ante a
inclusão do parágrafo único, conforme veremos a seguir, que fala sobre a dúvida
quanto a identificação do indivíduo, o que poderia ocorrer mesmo em crimes
culposos.
I
- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
A
especificação da modalidade dolosa aparece neste caso elencado, e especificou-se
que a reclusão deve ser para os crimes em que a pena máxima cominada pelo
legislador seja superior a 4 anos o que torna coerente o dispositivo com a
possibilidade de se aplicar penas substitutivas nos crimes cuja pena seja
inferior a 4 anos (artigo 44 do CP), sendo que não se admite que a medida
preventiva seja mais severa que a medida definitiva, mantendo-se a
proporcionalidade exigida na matéria.
II
- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
Se
for possível que a soma das penas de mais de uma condenação supere os 4 anos a
preventiva é cabível. O artigo 64 do CP em seu inciso I é a hipótese de ter
decorrido 5 anos do transito em julgado da sentença condenatória, não podendo
mais a primeira condenação ser considerada para fins de reincidência.
Excluiu-se, por fim, definitivamente a
vadiagem do sistema processual penal vigente.
III
- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência;
Contemplou-se
a violência doméstica suprimindo-se o inciso IV, conforme é visto revogado
abaixo, privilegiando a proteção aos sujeitos tidos como mais indefesos
genericamente em suas características especiais. Aqui, a prisão preventiva
também se revela subsidiária, pois dará suporta à efetividade de mediadas com
fundamento diverso daqueles previstos nos artigos 311, 312, 313 do
CPP
IV
- (revogado).
Parágrafo
único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após
a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da
medida.
Sanada
a dúvida sobre a identificação, o preso deverá ser liberado imediatamente, o que
inova o sistema jurídico em relação ao texto anterior. Não sendo possível a
identificação civil, a criminal nos termos da Lei 12.037/2009 poderá ser
utilizada e isso deve ser feito o quanto antes para refutar a necessidade de
manutenção da prisão.
Art.
314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar
pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições
previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Na
mesma medida em que as excludentes de ilicitude justificam a concessão da
Liberdade Provisória quando a prisão tiver se dado na modalidade flagrante,
conforme o parágrafo único do artigo 310, aqui a prisão preventiva está proibida
para essas excludentes de ilicitude, evidenciando que o que difere é o flagrante
como autorizador da restrição à liberdade absoluta, na forma vigiada, ou seja
Liberdade Provisória.
Art.
315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será
sempre motivada.
Dando
efetividade à previsão do artigo 93, IX da CF/88, o artigo 315 vem enfatizar
essa necessidade de fundamentação de todas as decisões.
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