Em meio a
diversidade de opiniões acerca do sepulcro cárcere em condenação em segundo
grau de jurisdição, abriu-se palpites plurais apoiados nos mais diversos
argumentos. Afinal, a execução antecipada da pena, fere o Principio
Constitucional da Presunção de Inocência? Ao meu ver, sim. E as assinaturas de
operadores do direito em um abaixo assinado, e os 7 a 1 no STF, e a PEC proposta
pelo Senador Álvaro Dias, em favor da prisão após condenação em segundo grau?
Ora caros
leitores, na qualidade de um estudioso da temática, me permito aprender
constantemente, inclusive com os erros, mas assisto tudo de forma apática, com
receio do futuro que nos espera, diante de uma fragilidade democrática que
abandonou sua principal motivação de ser, a Constituição Federal, para
fundar-se em pretextos morais, de uma moral amoral. A nossa Lei maior, que deve
ser ponto de partida para todo o regramento e ordenamento vigente em nossa
sociedade, diz que "é presumidamente inocente até o transito em julgado de
sentença penal condenatória", ou seja, esta presunção é na grande maioria
das vezes distorcida voltando para o réu não a qualidade de inocente, mas o
ônus de provar que não é culpado. Quando era pro MP contrapor e provar a culpabilidade
do acusado.
O cárcere
sendo o atestado da culpabilidade do indivíduo, ao cumprir a pena antes de se
exaurir todas as tentativas recursais, pra minimizar ao máximo o erro, é de
fato uma afronta ao Princípio da Presunção de Inocência. Portanto, a alteração
da previsão Constitucional do Artigo 5º, LVII, que diz: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória"; é CLAUSULA PÉTREA, ou seja, não pode ser alterada por meio de
Emenda Constitucional (PEC), o que dirá pelo STF, que distorce o seu papel de
guardião, para ferir de morte um dos pilares do direito à liberdade.
A presunção de inocência, sendo uma GARANTIA INDIVIDUAL,
elencada no Titulo de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, só poderá
ser alterada por uma Assembleia Nacional Constituinte, e não por Emenda, e
muito menos pelo STF, conforme segue o regramento do parágrafo 4º do Artigo 60
da Constituição Federal:
§ 4º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Vivemos numa Democracia alicerçada numa Carta magna detalhista e
abrangente, é absurdo os diversos atentados que o texto expresso vem sofrendo,
em nome de um direito vivo, que vive em prol de minorias, e não da
contextualização nítida que retrate os anseios da nossa sociedade. A impunidade
é carregada em sua grande maioria, por um Poder Judiciário oneroso, pouco eficiente,
burocrata e que peca muito pela falta de gerenciamento. É uma lastima se
tramitar na Corte máxima do nosso Judiciário, um processo a mais de 40 anos...
É preciso rever uma reforma, sim, mas no Poder Judiciário, que na sua grande
maioria se escora nos demais poderes para justificar sua demora, e transfere
suas culpas para o direito recursal dos indivíduos.
JESUS DA COSTA
JESUS DA COSTA
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