segunda-feira, 2 de abril de 2018

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É CLAUSULA PÉTREA

Em meio a diversidade de opiniões acerca do sepulcro cárcere em condenação em segundo grau de jurisdição, abriu-se palpites plurais apoiados nos mais diversos argumentos. Afinal, a execução antecipada da pena, fere o Principio Constitucional da Presunção de Inocência? Ao meu ver, sim. E as assinaturas de operadores do direito em um abaixo assinado, e os 7 a 1 no STF, e a PEC proposta pelo Senador Álvaro Dias, em favor da prisão após condenação em segundo grau?
Ora caros leitores, na qualidade de um estudioso da temática, me permito aprender constantemente, inclusive com os erros, mas assisto tudo de forma apática, com receio do futuro que nos espera, diante de uma fragilidade democrática que abandonou sua principal motivação de ser, a Constituição Federal, para fundar-se em pretextos morais, de uma moral amoral. A nossa Lei maior, que deve ser ponto de partida para todo o regramento e ordenamento vigente em nossa sociedade, diz que "é presumidamente inocente até o transito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, esta presunção é na grande maioria das vezes distorcida voltando para o réu não a qualidade de inocente, mas o ônus de provar que não é culpado. Quando era pro MP contrapor e provar a culpabilidade do acusado.
O cárcere sendo o atestado da culpabilidade do indivíduo, ao cumprir a pena antes de se exaurir todas as tentativas recursais, pra minimizar ao máximo o erro, é de fato uma afronta ao Princípio da Presunção de Inocência. Portanto, a alteração da previsão Constitucional do Artigo 5º, LVII, que diz: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; é CLAUSULA PÉTREA, ou seja, não pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional (PEC), o que dirá pelo STF, que distorce o seu papel de guardião, para ferir de morte um dos pilares do direito à liberdade.
A presunção de inocência, sendo uma GARANTIA INDIVIDUAL, elencada no Titulo de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, só poderá ser alterada por uma Assembleia Nacional Constituinte, e não por Emenda, e muito menos pelo STF, conforme segue o regramento do parágrafo 4º do Artigo 60 da Constituição Federal:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
     IV - os direitos e garantias individuais

Vivemos numa Democracia alicerçada numa Carta magna detalhista e abrangente, é absurdo os diversos atentados que o texto expresso vem sofrendo, em nome de um direito vivo, que vive em prol de minorias, e não da contextualização nítida que retrate os anseios da nossa sociedade. A impunidade é carregada em sua grande maioria, por um Poder Judiciário oneroso, pouco eficiente, burocrata e que peca muito pela falta de gerenciamento. É uma lastima se tramitar na Corte máxima do nosso Judiciário, um processo a mais de 40 anos... É preciso rever uma reforma, sim, mas no Poder Judiciário, que na sua grande maioria se escora nos demais poderes para justificar sua demora, e transfere suas culpas para o direito recursal dos indivíduos.  

JESUS DA COSTA

Nenhum comentário:

Postar um comentário