quinta-feira, 26 de abril de 2018

MP DE NOVA RUSSAS OPINA PELA EXTINÇÃO DO FEITO, ALEGANDO DESINTERESSE DE VEREADORES DE OPOSIÇÃO EM AÇÃO POPULAR CONTRA O PREFEITO

O Ministério Público de Nova Russas, opinou no último dia 12 de Abril, pela extinção do feito (Processo nº 17659-42.2018.8.06.0133/0, TJ-CE) sem resolução do mérito, em Ação Popular patrocinada pelos Vereadores Pedro Lira, Marcelo Evangelista, Toinha do Capitão, Antônio Carlos e Hudson Guilherme, CONTRA o Prefeito de Nova Russas e o atual Chefe de Gabinete, conforme segue abaixo:

Ancorado no desinteresse processual, visto que na qualidade de cidadão, os patrocinadores da Ação tem legitimidade propositiva, o MP pede a extinção sem resolução do mérito, que está expresso o Artigo 485, VI, da Lei 13.105/15, o conhecido Código de Processo Civil. Segue:
Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.


Com a palavra os Vereadores de oposição...

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