Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou Habeas Corpus (HC 111046) e manteve a prisão de Fábio
Cavalcante Lima, condenado a 14 anos pelo sequestro de uma mulher no
interior do Ceará em 2007. De acordo com os autos, a refém foi mantida
no cativeiro por 17 dias e só foi libertada após a família pagar o
resgate de aproximadamente R$ 130 mil.
Ele foi denunciado com outros três corréus e a condenação ocorreu em
março de 2011, por decisão do juiz da 15ª Vara Criminal de Fortaleza
(CE), com base no artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal (extorsão
mediante sequestro na forma qualificada).
No HC impetrado no Supremo, a defesa do condenado pretendia que ele
aguardasse o julgamento do recurso de apelação em liberdade, pedido
anteriormente negado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) e pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em decisão liminar do final do ano passado, a ministra Cármen Lúcia,
relatora do caso, negou o pedido por considerar que as circunstâncias
presentes e comprovadas na ação conduzem à conclusão de que não há
plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Na ocasião, a
ministra afirmou que as decisões do TJ-CE e do STJ estão em harmonia com
a jurisprudência do STF, no sentido de que a periculosidade do réu,
verificada pela gravidade do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos, representam elementos idôneos para a prisão preventiva.
Em seu voto no julgamento de mérito do HC, a ministra Cármen Lúcia
relembrou a sentença do juiz que, segundo ela, foi “devidamente
fundamentada” e indica as razões pelas quais todas as instâncias do
Poder Judiciário decidiram manter a prisão. A ministra citou trechos nos
quais se narra que o acusado apresenta personalidade deformada, nociva
ao convívio social, além de ser extremamente perigoso, tendo sido o
negociador no episódio do sequestro. Seu voto foi acompanhado pelos
demais ministros.
Fonte: STF
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