quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

A INFIDELIDADE É IDEOLÓGICA...

Mudar de partido é uma manobra legal em nosso ordenamento, mais certamente do prisma ideológico é um estupro a confiança depositada nos propósitos políticos partidários. Acredito eu que seja extremamente frustrante para o eleitor, ver o candidato em que votou mudar de partido logo aos pés das eleições. Como fica as convicções da caminhada, os propósitos, os pensamentos, as linhas ideológicas? Entendo política como sinônimo de posicionamento firme, mas sempre com a convicção de que se deve caminhar para o rumo melhor para o povo.
Um representante do povo, deveria ser de fato um REPRESENTANTE, ou seja, um escolhido para dar voz a centenas que nele apostaram para falar seus anseios e necessidade diante do poder. Cobrar, fiscalizar, propor, somar, incrementar, construir e realizar sempre com o foco nos seus representados. Onde está as vozes dos que migraram de partidos? Como fica a relação de confiança colocada nas urnas, e simplesmente rasgada e desrespeitadas em acordos de alcovas?
Quando peço aos meus conterrâneos uma postura mais cobrativa, é porque sonho minha velhice em minha terra, próximo aos meus, sentado na calçada, com uma melhor qualidade de vida, e com o serviço público competindo em qualidade com o lucrativo serviço privado. Pode parecer um sonho, mais o que nos move senão os sonhos? Nova Russas precisa acordar para determinadas posturas olíticas que hoje passam como normais, mais que são na verdade imorais e covardes. É chegado a hora de cobrar dos nossos votados mais racionalidade e coerência nos pensamentos. Mais fundamentação e satisfação nos atos políticos, pois afinal de conta, não foi com o seu voto que o seu representado chegou lá?
Enfim, o caso da possivel infidelidade dos três vereadores de Nova Russas, é um assunto que tenho me reservado o direito de não me manifestar, aja vista que considero como amigos alguns dos postulantes, mais não significa dizer que não tenho opinião formada, e posição firme. O processo que questiona a infidelidade dos mesmos, é longo, minucioso, polêmico e debatido nos principais tribunais do país. Rico em jurisprudência e com uma vasticidade de decisões para ambos os lados. É preciso se ter prudência no que se publica em blogs entusiasmados e extrumados sabe lá Deus por que...
O fato é que o processo está concluso ao relator no TRE, tem um parecer do Ministério Publico no caso de um dos postulantes, pelo improvimento da ação, mas fundado na Súmula 20 do TSE datada de 2000. Sendo que a Resolução 22610 é de 2007. Não tem nada decidido, como prega um blog situacionista. As ações não foram pacificadas, e nem muito menos transitaram em julgado, para se comemorar nada. E falando em comemoração, muito me estranha essa prática já vir acontecendo por parte dos demandados da ação a pelo menos duas semana... Ou os mesmo estariam tendo poderes sobrenaturais de prever os acontecimentos, ou tem algum tipo de informação privilegiada, que cabe a corregedoria do TRE apurar. 
Com relação a Súmula que fundamenta o Parecer Ministerial, segue abaixo para degustação alguns entendimentos relacionados a mesma, e rogo a inteligência de cada leitor para tirar suas próprias conclusões:



Súmula-TSE nº 20
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de súmula:
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
O Tribunal Superior Eleitoral  entendeu que os documentos produzidos unilateralmente pela parte — tal como ocorre com a ficha de filiação partidária —, por não serem dotados de fé pública, não se sobrepõem ao cadastro da Justiça Eleitoral para comprovar que o candidato está filiado a partido político (AgR-REspe — Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20.733 — Acórdão de 13.11.2012, rel. Min. Laurita Vaz, publicado na sessão de 13.11.2012).
Precedentes: AgR-REspe nº 25-36.2012.6.08.0042/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado na sessão de 23.10.2012; AgR-REspe nº 169-40.2012.6.08.0032/ES, rel. Min. Luciana Lóssio, publicado na sessão de 4.10.2012; AgR-REspe nº 417-43.2012.6.09.0140/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado na sessão de 4.10.2012; REspe nº 3364-02.2010.6.26.0000/SP, rel. Min. Marco Aurélio Mello, publicado na sessão de 16.12.2010; AgR-REspe nº 1958-55.2010.604.0000/AM, rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicado na sessão de 3.11.2010; AgR-REspe nº 3387-45.2010.6.26.0000/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, publicado na sessão de 6.10.2010; AgR-REspe nº 5803-46.2010.6.13.0000/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado na sessão de 15.9.2010.

O que é relação de filiados?

É a relação com o nome dos filiados que os partidos políticos devem, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. Nela constará a data de filiação, o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos (Lei nº 9.096, de 19.9.95- formato PDF-, art. 19, caput).

Atualmente, a relação de filiados (relação interna) é elaborada pelo partido político no aplicativo Filiaweb do sistema de filiação, que pode submetê-la à Justiça Eleitoral pela Internet para ser processada e armazenada nos mencionados prazos, descartados os registros que contiverem erros (
Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009- formato PDF, arts. 8 a 11).
O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos meses de abril e outubro.

 Enfim...

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