sexta-feira, 13 de julho de 2012

FUTRICAS A PARTE...

O pedido de impugnação do registro de candidatura é algo normal no pleito eleitoral, e como o nome mesmo já orienta, é um mero pedido...Que pode ser aceito ou não...
Embasado nos princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, Da Ampla Defesa e Do Contraditório, todo candidato que tiver o seu Registro de Candidatura questionado pelas partes legitimadas (Ministério Publico, Partido Político e Candidato), terá direito a cumprir o rito processual comum da nossa jurisdição, inclusive os tramites recursais até o julgamento desse registro chegar a ultima instância jurisdicional, no caso do eleitoral, TSE - Tribunal Superior Eleitoral (Em Brasília). Sendo pertinente ressaltar, que o Registro de Candidatura Sub Judice, O CANDIDATO PODERÁ CUMPRIR AGENDA DE CANDIDATO NORMALMENTE, como se refere a Lei das Eleições ou Lei 9504/97, segue:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Então nada de pânico, e conversas fiadas de que fulano, ciclano ou beltrano não pode mais ser candidato, o seu registro de candidatura está resguardado até o transito em julgado. Portanto, o pedido do Registro de Candidatura não é o fim, mais sim o começo de um trâmite processual que pode legitimar o direito constitucional do cidadão, que é ser votado. E trazer a tona argumentos dos mais variados possíveis, pois cada caso é um caso a ser apreciado individualmente.

QUE SE FAÇA JUSTIÇA!!!

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