O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu liminar que permite ao atual prefeito do município de Guaxupé (MG), Roberto Luciano Vieira, se candidatar a reeleição em 2012. O ministro Pargendler atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por Vieira, que discute condenação imposta a ele por fatos que ocorreram em 1999, quando era vereador no município.
Naquele período, a Câmara Municipal de Guaxupé, por decisão da maioria de seus vereadores, criou o pagamento referente às sessões extraordinárias do legislativo local. O Ministério Público, considerando ilegal tal pagamento, propôs uma ação civil pública, pedindo a imediata cessão do pagamento das sessões extraordinárias, bem como as demais sanções referentes a atos de improbidade administrativa.
O juiz de primeiro grau aplicou sanções distintas para vários dos réus. Com relação a Vieira, foi determinada apenas a devolução aos cofres públicos das quantias recebidas a título de ‘reuniões extraordinárias anteriores’ e ‘reuniões extraordinárias’, sem qualquer condenação de suspensão dos direitos políticos e nem outras sanções previstas na Lei de Improbidade. O Tribunal de Justiça do Estado manteve a sentença.
Ausência de intimação
No STJ, o recurso especial interposto por Vieira foi provido para anular o julgamento da apelação pelo tribunal estadual, devido à ausência de intimação da defesa do prefeito e da inclusão do processo na pauta da sessão extraordinária designada para o último dia 3 de abril.
Consequentemente, o processo retornou ao TJMG que reformou a decisão anterior, condenando Vieira à suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro anos, ao pagamento de multa civil correspondente a trinta vezes o subsídio estabelecido para os ‘Edis’ e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
Inconformado, Vieira recorreu ao STJ com este recurso especial, já admitido e sujeito à conclusão do relator, ministro Teori Albino Zavascki.
Em sua decisão, o ministro Ari Pargendler lembrou que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só é deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora.
“As circunstâncias da espécie autorizam o reconhecimento dessa excepcionalidade porque o acórdão recorrido pode ter divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à comprovação do dolo para o reconhecimento da improbidade administrativa”, ponderou Pargendler.
Segundo o ministro, o perigo da demora é evidente, porque sem a liminar perecerá o direito de Vieira registrar sua candidatura ao cargo de prefeito municipal.
Naquele período, a Câmara Municipal de Guaxupé, por decisão da maioria de seus vereadores, criou o pagamento referente às sessões extraordinárias do legislativo local. O Ministério Público, considerando ilegal tal pagamento, propôs uma ação civil pública, pedindo a imediata cessão do pagamento das sessões extraordinárias, bem como as demais sanções referentes a atos de improbidade administrativa.
O juiz de primeiro grau aplicou sanções distintas para vários dos réus. Com relação a Vieira, foi determinada apenas a devolução aos cofres públicos das quantias recebidas a título de ‘reuniões extraordinárias anteriores’ e ‘reuniões extraordinárias’, sem qualquer condenação de suspensão dos direitos políticos e nem outras sanções previstas na Lei de Improbidade. O Tribunal de Justiça do Estado manteve a sentença.
Ausência de intimação
No STJ, o recurso especial interposto por Vieira foi provido para anular o julgamento da apelação pelo tribunal estadual, devido à ausência de intimação da defesa do prefeito e da inclusão do processo na pauta da sessão extraordinária designada para o último dia 3 de abril.
Consequentemente, o processo retornou ao TJMG que reformou a decisão anterior, condenando Vieira à suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro anos, ao pagamento de multa civil correspondente a trinta vezes o subsídio estabelecido para os ‘Edis’ e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
Inconformado, Vieira recorreu ao STJ com este recurso especial, já admitido e sujeito à conclusão do relator, ministro Teori Albino Zavascki.
Em sua decisão, o ministro Ari Pargendler lembrou que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só é deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora.
“As circunstâncias da espécie autorizam o reconhecimento dessa excepcionalidade porque o acórdão recorrido pode ter divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à comprovação do dolo para o reconhecimento da improbidade administrativa”, ponderou Pargendler.
Segundo o ministro, o perigo da demora é evidente, porque sem a liminar perecerá o direito de Vieira registrar sua candidatura ao cargo de prefeito municipal.
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