Estando em Nova Russas este fim de semana pude constatar algumas
dúvidas que teimam em permear o meio político local, isso referente ao ingresso de alguns políticos em um novo partido no Outubro passado
A
primeira indagação que surge se refere à suposta “desfiliação automática”, em
caso de declaração de apoio à criação de novo partido ou subscrição como fundador
dessa nova agremiação.
A
jurisprudência do TSE sempre consignou a inexistência de incompatibilidade
entre uma filiação partidária e a assinatura em registro de criação de novo
partido. A filiação ao segundo partido somente pode ocorrer após o registro do
seu estatuto no TSE.
Assim já
decidiu o TSE:
“(...) o registro de um
novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática
dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus partidos
de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE. A
filiação partidária, pois, inicia-se com a chancela da Justiça Eleitoral,
quando o novo partido estiver definitivamente constituído.” (Pet 3.019/DF, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 13.9.2010)
Em 02 de
junho de 2011, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu a Consulta 755-35 DF,
esclarecendo detalhadamente o tema:
“A adesão inicial de eleitores
à criação de partidos políticos não só é permitida como necessária à formação
do partido. No entanto, ela se dá apenas com os fundadores – subscritores do
requerimento do registro do partido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital
Federal – e apoiadores – eleitorado em geral.
A filiação partidária
ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve
ser formalizada pelo interessado junto ao partido, independentemente de
manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida, por
constituir ato de vontade.
Com efeito, o ato de
filiação partidária é ato processual eleitoral
formal e depende de manifestação expressa. Além disso, a lei prevê – para
aqueles que pretendem ser candidatos – um tempo certo para o seu requerimento.
Assim, qualquer ato de
subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como
filiação partidária.
Ademais, não há
filiação partidária por presunção ou interpretação
analógica. A respeito, confira-se os artigos 16 a 18 da Lei 9.096/95.”
Outra
questão prática que necessitava de regulamentação dizia respeito à fixação de
um prazo razoável para ingresso de adeptos ao novo partido, resguardado o exercício
do cargo eletivo daqueles que migraram de agremiação.
Invocando
uma interpretação analógica com o artigo 9º, § 4º da lei 9.096/95, o TSE na
referida Consulta 755-35 estabeleceu que, para se reconhecer a justa causa, o
prazo razoável para filiação à nova legenda é de 30 dias após o registro no
TSE:
“Para o reconhecimento
da justa causa para desfiliação partidária,
deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo
a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a
troca de partido a qualquer tempo.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE
DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1. Para o
reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução
22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de
reconhecimento da justa causa. (...)
3. Recurso provido. (RO
2352/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/11/2009).
Desse modo, para
aqueles que contribuíram para a criação do novo
partido, é razoável aplicar analógicamente o prazo de 30 dias, previsto no
art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE.
Assim, o prazo razoável para a filiação no novo partido
é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.”
Lembre-se
que para se desfiliar do antigo partido político o candidato deverá comunicar
ao partido político e ao Juízo da Zona Eleitoral, sob pena de caracterizar a
dupla filiação, com o cancelamento de ambas anotações.
Esperamos ter esclarecido a questão da JANELA ELEITORAL que se abre da criação do novo partido, e o prazo para filiação de políticos detentores de mandatos. Pois senão, teríamos uma insegurança jurídica sem precedentes. E caso eu mesmo quisesse por exemplo ser candidato a Deputado Estadual pelo PROS por exemplo, só bastaria o aval do presidente da agremiação, e pronto, já era candidato, haja vista que a lista só seria submetida em Abril.