domingo, 19 de janeiro de 2014

ASPECTOS PRÁTICOS PARA FILIAÇÃO EM NOVO PARTIDO...



Estando em Nova Russas este fim de semana pude constatar algumas dúvidas que teimam em permear o meio político local, isso referente ao ingresso de alguns políticos em um novo partido no Outubro passado
A primeira indagação que surge se refere à suposta “desfiliação automática”, em caso de declaração de apoio à criação de novo partido ou subscrição como fundador dessa nova agremiação.
A jurisprudência do TSE sempre consignou a inexistência de incompatibilidade entre uma filiação partidária e a assinatura em registro de criação de novo partido. A filiação ao segundo partido somente pode ocorrer após o registro do seu estatuto no TSE.
Assim já decidiu o TSE:
“(...) o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE. A filiação partidária, pois, inicia-se com a chancela da Justiça Eleitoral, quando o novo partido estiver definitivamente constituído.” (Pet 3.019/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 13.9.2010)

Em 02 de junho de 2011, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu a Consulta 755-35 DF, esclarecendo detalhadamente o tema:
“A adesão inicial de eleitores à criação de partidos políticos não só é permitida como necessária à formação do partido. No entanto, ela se dá apenas com os fundadores – subscritores do requerimento do registro do partido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal – e apoiadores – eleitorado em geral.
A filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida, por constituir ato de vontade.
Com efeito, o ato de filiação partidária é ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa. Além disso, a lei prevê – para aqueles que pretendem ser candidatos – um tempo certo para o seu requerimento.
Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária.
Ademais, não há filiação partidária por presunção ou interpretação analógica. A respeito, confira-se os artigos 16 a 18 da Lei 9.096/95.”

Outra questão prática que necessitava de regulamentação dizia respeito à fixação de um prazo razoável para ingresso de adeptos ao novo partido, resguardado o exercício do cargo eletivo daqueles que migraram de agremiação.
Invocando uma interpretação analógica com o artigo 9º, § 4º da lei 9.096/95, o TSE na referida Consulta 755-35 estabeleceu que, para se reconhecer a justa causa, o prazo razoável para filiação à nova legenda é de 30 dias após o registro no TSE:
“Para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. (...)
3. Recurso provido. (RO 2352/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/11/2009).
Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analógicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE.
Assim, o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.”

Lembre-se que para se desfiliar do antigo partido político o candidato deverá comunicar ao partido político e ao Juízo da Zona Eleitoral, sob pena de caracterizar a dupla filiação, com o cancelamento de ambas anotações.

Esperamos ter esclarecido a questão da JANELA ELEITORAL que se abre da criação do novo partido, e o prazo para filiação de políticos detentores de mandatos. Pois senão, teríamos uma insegurança jurídica sem precedentes. E caso eu mesmo quisesse por exemplo ser candidato a Deputado Estadual pelo PROS por exemplo, só bastaria o aval do presidente da agremiação, e pronto, já era candidato, haja vista que a lista só seria submetida em Abril.

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