A
Vereadora Toinha do CAPITÃO (PTC), apresentou nesta quarta a emenda à Lei
Orgânica d Município de Nova Russas que visa combater práticas nepotísticas na
Administração Pública de Nova Russas. E termos gerais a proposta da Vereadora
veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município de
Nova Russas.
Segue abaixo a proposta na integra:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
54/ DE 2014.
Altera o artigo e inciso de artigo da Lei
Orgânica do Município de Nova Russas e indica outras providências.
Os Vereadores SIGNATÁRIOS, na forma regimental e
pelo direito que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, e,
tendo em vista o art. 54, inciso I, da Lei Orgânica do Município, vêm, com
respeito de estilo, à presença de Vossas
Excelências, PROPOR o encaminhamento da presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município de Novas Russas, acrescentar ao artigo 74 da Lei Orgânica
do Município de Nova Russas, Estado do Ceará, os parágrafos §§ 9º e 10º.
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 74 da Lei
Orgânica do Município de Nova Russas, Estado do Ceará, os parágrafos §§ 9º e
10ºcom as seguintes redações:
“Art. 74 ............................. :
§ 9º - Fica vedada a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes
do Município de Nova Russas, compreendido na vedação o ajuste mediante
designações recíprocas.
§ 10º - A vedação de que trata o § 9º não se aplica
aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em
comissão ou a função gratificada ocupada.
Art. 2º A presente emenda à Lei Orgânica entrará em
vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Vereadora Antonia Freitas de Carvalho
Proponente
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