Consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser
praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou
satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração
Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja imposição do
funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público
propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um
particular. Não há modalidade culposa.
Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário
realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu
dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído
será no caput e não na forma qualificada.
A corrupção ativa, do extraneus, que
oferece, promete e entrega a vantagem indevida que está prevista no art. 333 CP.
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