Hoje abordaremos o
tema “quociente eleitoral”, já que as mudanças foram substanciais. Claro que
todos os pré-candidatos compreendem de forma plena o critério pelo qual
tentarão ser eleitos. No entanto, a novel reforma insere uma “cláusula de
desempenho individual”, o que demanda certa atenção daqueles que disputarão as
eleições.
O quociente eleitoral é um mecanismo de cálculo em que se descobre a quantidade
de votos necessária para o preenchimento de uma vaga na Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados.
Assim, caso uma
Câmara Municipal tenha 10 cadeiras, chegaremos ao quociente eleitoral com a
divisão dos votos válidos por 10. Suponhamos que nas eleições o Município “X”
tenha 100.000 votos válidos com 10 cadeiras para preencher no Legislativo. Cada
cadeira será preenchida pela agremiação que obtiver 10.000, ou seja, os
partidos políticos que chegarem aos 10.000 votos terão direito a uma cadeira.
A escolha do
candidato que será contemplado é feita pelo merecimento, sendo eleito aquele
que obtiver mais votos dentro da agremiação partidária.
O artigo 108 do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) sofreu mudança significativa pela última
reforma eleitoral, já que inseriu uma espécie de “cláusula de desempenho
individual” aos candidatos, que apenas estarão eleitos se atingirem 10% do
quociente eleitoral. Ou seja, Se no Município “X” tivermos 100.000 votos
válidos com 10 cadeiras a preencher, chegaremos ao quociente eleitoral de
10.000, ou seja, cada partido ou coligação terá direito a uma cadeira, caso
obtenha o número de votos encontrados no cálculo aritmético desenhado. E mais.
Somente estarão eleitos os candidatos que obtiverem pelo menos 1.000 votos.
Portanto, passou a
ser possível um partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, e mesmo
assim, não conseguir nenhuma vaga no Legislativo.
O motivo do
percentual se justifica para evitar que candidatos de pouca expressão, que não
representam a vontade da maioria, assumam uma vaga no Legislativo.
Fonte: http://direitoeleitoralepolitico.blogspot.com.br/
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