A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de Milton
Álvaro Serafim, atual prefeito do município de Vinhedo (SP), para garantir o
exercício da ampla defesa na ação penal a que responde pelo crime de concussão,
previsto no artigo 316 do Código Penal.
De acordo com a
acusação, durante mandato anterior (2000 a 2004), o prefeito teria exigido –
por intermédio de dois secretários – que loteadores lhe entregassem 11 lotes do
condomínio Jardim América, localizado em Vinhedo, como condição para a
aprovação do empreendimento. Ainda segundo a acusação, o prefeito teria passado
a comercializar os lotes por preço bem inferior ao de mercado, em prejuízo ao
empreendimento, que possuía lotes à venda por preço superior.
A denúncia foi
recebida pelo juízo de direito da Vara Criminal de Vinhedo, até então
competente para o julgamento, visto que Milton Serafim já não ocupava o cargo
de prefeito. Houve apresentação de defesa preliminar. Contudo, durante a
instrução, o réu foi eleito novamente para o cargo. Diante disso, o juiz
remeteu o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Aditamento
O Ministério
Público (MP) se manifestou para rebater os argumentos expostos na defesa prévia
e, com base em informações trazidas pelo próprio prefeito, aditou a denúncia, incluindo
os dois secretários no polo passivo, como coautores do crime. O tribunal
paulista proferiu decisão recebendo a denúncia e autorizando o relator a
apreciar o aditamento feito pelo MP.
No pedido de habeas
corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que não teve oportunidade de se
manifestar acerca do parecer do MP, o que seria imprescindível. Sustentou
também que o ato de recebimento da denúncia já havia se aperfeiçoado no juízo
de primeiro grau, até então competente, “tendo sido alterado o marco interruptivo
da prescrição pelo Tribunal de Justiça ao recebê-la nos moldes da Lei
8.038/90”.
O ministro Jorge
Mussi, relator do habeas corpus, deu razão à defesa em relação à alegada
necessidade de manifestação acerca do parecer do MP. “Tendo sido oportunizado
ao Ministério Público o direito de se manifestar nos autos, a mesma garantia
deveria ser conferida à defesa, em observância ao princípio do contraditório”,
afirmou.
Prerrogativa de função
Ele mencionou que a
defesa também está certa quanto à impossibilidade de se realizar novo
recebimento da denúncia pelo tribunal estadual, porque esta já foi acolhida
pelo magistrado singular. “O caso dos autos possui peculiaridade que impede que
se tenha como válido o novo recebimento da denúncia pela corte de origem”,
disse o relator. Isso porque, quando foi deflagrada a ação penal contra Milton
Serafim, ele não era detentor de foro por prerrogativa de função.
“Não há que se
falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que
a acolheu, uma vez que não se trata de atos nulos, mas válidos à época em que
praticados”, disse o relator. Para ele, cabe ao TJSP prosseguir com o
julgamento do feito e não receber novamente a denúncia, como fez.
Procedimento
O ministro seguiu
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para definir o procedimento
processual a ser adotado no caso específico. Segundo julgado do STF, a previsão
do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais
benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento
do disposto no artigo 7º da Lei 8.038 (AgRg na Apn 528/STF).
“Na instrução
processual da presente ação penal deve ser observado o rito previsto no artigo
400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, e não o
estabelecido no artigo 7º da Lei 8.038”, afirmou Mussi.
A Quinta Turma
concedeu o habeas corpus, para anular o acórdão que recebeu a denúncia e
determinar que o TJSP dê à defesa o direito de se manifestar sobre o
pronunciamento do MP e observe o procedimento mais favorável ao réu na
instrução processual.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário