O atraso reiterado no pagamento de salários viola os direitos de
personalidade do empregado por causa de sua natureza alimentar e gera reparação
por dano moral. Foi o que decidiu
a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao mandar uma
empresa pagar R$ 2 mil para sua ex-funcionária.
O relator do recurso no TRT, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, afirmou
que são danos morais indenizáveis o dano resultante do inadimplemento reiterado
do pagamento dos salários na data contratual — ou legalmente estabelecida para o
seu vencimento — ou o decorrente da própria mora salarial continuada. Afinal,
estes resultam de ato ilícito do empregador, podendo produzir dor e sofrimento
íntimo ao trabalhador lesado.
Para ele, o atraso contumaz do empregador com a sua principal obrigação
contratual para com o empregado — que é pagar salários — ultrapassa os limites
do simples incômodo, caracterizando violação dos direitos da personalidade do
hipossuficiente.
‘‘Há afronta à dignidade do trabalhador, em razão da quebra da boa-fé
contratual, dando-se, nesse caso, o ato ilícito, a ser alvo de reparação, nos
termos do artigo 186 do Código Civil, independentemente de prova de humilhação,
constrangimento, angústia, depressão etc’’, considerou. O acórdão que reformou a
sentença
foi proferido na sessão de julgamento do dia 17 de janeiro.
É O CASO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS...
PROCUREM SEUS DIREITOS...
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