sábado, 1 de junho de 2013

DECRETO LEI 201 / 67 - RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E VEREADORES.

Continuando o estudo mais aprofundado do Decreto Lei 201 de 1967, que tem com finalidade a regulação das responsabilidades dos prefeitos e vereadores e dá outras providências. Vamos aos estudos:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
Comentário: A ausência de licitação é ato grave e sem precedentes. O gestor responde civil e penalmente, pois o mesmo tem que ter a consciência de que o dinheiro é público, e não seu.
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
Comentário: Tratar isonomicamente os credores da prefeitura é vital para a saúde jurídica da gestão. Priorizar pagamentos sem nenhuma vantagem para o erário  decorre crime aqui tipificado.
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
Comentário: A lei é bastante clara com relação ao serviço público. Ou seja aqueles serviços tidos como contínuos e pertinente ao funcionamento da administração, tem que ter servidores concursados. O prefeito que admitir ou nomear servidores em desconformidade com a lei, aqui se enquadra.
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Comentário: Aqui é uma questão de hierarquia de normas, sendo o prefeito obrigado a cumprir legislação diretamente superior.
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
Comentário: Reforça aqui o principio da publicidade dos atos. O prefeito é OBRIGADO a fornecer certidões de atos ou contratos municipais, sob pena de ser enquadrado nesta norma.

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