Continuando o estudo mais aprofundado do Decreto Lei 201 de 1967, que tem com finalidade a regulação das responsabilidades dos prefeitos e vereadores e dá outras providências. Vamos aos estudos:
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
Comentário: Enxugar e minimizar as dividas consolidadas.
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
Comentário: Ações relacionadas a crédito tem que ter previsão legal.
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
Comentário: Ser omisso a operações feitas em desobediência a lei.
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
Comentário: Em casos de antecipação de receita, o gestor tem obrigação de fazer a liquidação antecipada da operação de crédito, até o fim do exercício financeiro.
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
Comentário: Toda operação de crédito precisa de previsão legal.
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