Continuando o
estudo mais aprofundado do Decreto Lei 201 de 1967, que tem com finalidade a
regulação das responsabilidades dos prefeitos e vereadores e dá outras
providências. Vamos aos estudos:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XXI – captar
recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei
10.028, de 2000)
Comentário: Seguindo o Princípio da Anterioridade Tributária, é necessário haver primeiro o fato gerador do tributo.
XXII –
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos
para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de
2000)
Comentário: Novamente tem que have a previsibilidade legar nos atos do gestor.
XXIII –
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei. (Incluído pela Lei
10.028, de 2000)
Comentário: Todo ato do gestor tem que ser balizado em lei que o permita fazê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário