Finalizando o artigo 1º do Decreto Lei 201/67, que tem com finalidade a regulação das responsabilidades dos
prefeitos e vereadores e dá outras providências. Vamos aos
estudos:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
§1º Os crimes definidos nêste artigo
são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de
dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três
anos.
Comentário: Tipo da ação aqui é pública e ressalta principalmente aos crimes abaixo como apenados com prisão de dois a doze anos...
I - apropriar-se de bens ou rendas
públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em
proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Os demais crimes deste artigo são puníveis com detenção de 3 meses a 3 anos...
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Comentário: O trânsito em julgado, tem como consequencia a perda do cargo, a inabilitação por cinco anos a cargos ou funções públicas, eletivo ou nomeação. Uma pena é que demora-se tanto para se ter um processo desse julgado definitivamente, e vemos esses ratos de prefeitura no poder.
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