O decreto de prisão
amparado em ameaça de morte e probabilidade concreta de obstrução da instrução
criminal pode ser suficiente para afastar a necessidade do contraditório,
evitando sua impugnação posterior por falta de intimação da defesa.
O entendimento é da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus
impetrado em favor de policial que teve prisão preventiva decretada depois de
ser acusado de interferir nas investigações feitas pela Corregedoria da Polícia
Civil e de ameaçar a delegada responsável pelo inquérito.
O réu foi
denunciado, juntamente com diversos integrantes da Polícia Civil do Distrito
Federal e um ex-agente penitenciário de Goiás, por extorsão e furto
qualificado. O pedido de prisão preventiva foi atendido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) ao julgar recurso do Ministério Público
contra a decisão do juízo singular, que havia negado a prisão.
Risco
O TJDF determinou a
prisão de vários réus, com o argumento de que os fatos eram graves e incluíam a
participação de um delegado de polícia. Segundo o acórdão, haveria risco para a
vida da delegada responsável pela abertura das investigações, e a produção de
provas estava sendo dificultada pelo grupo supostamente criminoso entranhado no
interior da corporação.
Os fatos apurados
remontam a 2005 e as investigações foram iniciadas em 2007, com diligências até
2008. As investigações ficaram paralisadas na corregedoria até 2012, quando,
por iniciativa da nova direção, foram retomadas. A ação penal somente foi
instaurada pelo Ministério Público em 2013, quando, após a recusa do juízo
singular em decretar a preventiva, o TJDF determinou a prisão.
Ao ingressar com
habeas corpus no STJ, o réu alegou que a prisão preventiva foi desnecessária e
que houve nulidade do acórdão por falta de intimação da defesa para o
oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público – o
qual levou à decretação da prisão. O pedido era para que o réu pudesse
responder ao processo em liberdade.
Falta de intimação
De acordo com a
jurisprudência do STJ, a falta de intimação do defensor para apresentar as
contrarrazões gera nulidade absoluta, de modo que o juiz deve abrir o
contraditório antes de qualquer medida cautelar. E o artigo 588 do Código de
Processo Penal (CPP) dispõe que a intimação da defesa é necessária para que
possa contestar recurso em sentido estrito.
De acordo com a
Sexta Turma do STJ, embora a regra seja a intimação da defesa para que o réu
possa oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o decreto de prisão
do policial foi amparado em circunstâncias excepcionais.
“É importante
analisar, primeiramente, a própria legalidade da determinação de prisão,
porquanto foi a sua necessidade que legitimou todo o procedimento adotado pelo
tribunal de origem”, sustentou o relator, ministro Og Fernandes.
Urgência
Segundo o ministro,
o caso exige uma interpretação extensiva da hipótese contida no parágrafo
terceiro do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei 12.403/11, que permite ao
juiz não abrir o contraditório antes da imposição de qualquer medida cautelar
nos casos de comprovada urgência.
O TJDF considerou
que a ameaça de morte poderia se concretizar em curto espaço de tempo, e a
medida acautelatória teria de ser adotada sem a largueza dos prazos geralmente
destinados ao contraditório.
Segundo informações
do processo, por conta da ameaça de morte, a delegada teve de mudar de endereço
e entregar o filho menor aos cuidados de parentes fora do Distrito Federal. No
entender da Sexta Turma, houve concretas razões para a medida.
“Havia, no caso,
fundadas e concretas razões que ansiavam por uma resposta preventiva imediata
do estado e que não foram devidamente valoradas pelo magistrado de primeiro
grau, cuja decisão discordou da apontada periculosidade que poderiam
representar o paciente e demais acusados”, concluiu o relator.
Se os réus permanecessem
em liberdade, conforme o ministro, os danos poderiam ser irreversíveis, ainda
mais tendo em vista que eles são policiais bastante experientes.
Fonte: STJ
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