Um motorista
carreteiro não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que
considerou correta sua dispensa por justa causa por negligência no exercício de
sua função, por ter deixado de renovar sua carteira nacional de habilitação
(CNH). Ao examinar o agravo de instrumento do trabalhador na última terça-feira
(17), a Terceira Turma do TST não admitiu o apelo.
A Vara do Trabalho
de Indaiatuba (SP) havia condenado a Logimasters Transportes Nacionais e
Internacionais Ltda. a pagar as verbas rescisórias como se a dispensa tivesse
sido imotivada, atendendo ao pedido do trabalhador. No entanto, ao examinar recurso da empresa, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença.
Segundo o TRT, o
depoimento do representante da Logimasters na audiência, chefe do motorista,
foi convincente para demonstrar que o empregado realmente agiu com negligência.
Por sua vez, o trabalhador não produziu prova para derrubar a tese da defesa,
pois a única testemunha apresentada não estava mais na empresa na época da sua
dispensa.
No depoimento, o
chefe afirmou que tem uma planilha com anotações sobre os documentos de
habilitação de todos os motoristas e acompanha o seu vencimento. Ele contou que
avisou ao motorista cerca de 15 dias antes do vencimento da CNH, e que ele
disse que iria providenciar a renovação. Fez, ainda, várias outras cobranças,
mas o subordinado não demonstrou interesse em regularizar a situação.
"Parecia que ele não estava satisfeito com alguma coisa na empresa",
disse o depoente.
O chefe contou
ainda que, após o vencimento da carteira de habilitação, avisou ao motorista
que ele não poderia mais fazer viagens. A partir daí, o empregado comparecia
diariamente à empresa e permanecia no pátio à disposição e às vezes fazia algum
serviço operacional, como manobra de veículos dentro de pátio, até finalmente
ser dispensado por justa causa.
Ao recorrer ao
TST, o motorista sustentou a ilegalidade do depoimento de seu chefe, pois foi este que o demitiu. Porém, o
relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não constatou as violações
legais e constitucionais indicadas por rele, nem divergência jurisprudencial na
decisão apresentada para confronto. Segundo o ministro, a pretensão do
trabalhador, da forma como foi exposta, "importaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas", o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
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