segunda-feira, 9 de setembro de 2013

QUEM CALA CONSENTE...



É inegável a força do adágio que intitula este texto, mormente neste contexto político em que meu nome é citado numa decisão judicial eleitoral das mais esdrúxulas que meus olhos já repousaram.
Para quem ficou preocupado e, principalmente para aqueles que fizeram uso do parecer da Procuradoria Eleitoral, devo lembrar que das três - sem contar com a AIME que está em trâmite na comarca - apenas uma teve emitido aludido parecer, restando uma segunda que também deverá ter teor idêntico face às impugnações de testemunhas pelos mais absurdos pretextos, como o caso de uma por ser irmão de uma pessoa que por alguns meses prestou serviço na fazenda do meu sogro.
Mas quero me deter na decisão monocrática da AIJE 426-71.2012.6.06.0048 de 30.07.2013 em que sou citado em diversas passagens dando a ideia de que fui leviano e agi apenas com interesses políticos.
E a minha condição de cidadão-eleitor, estaria prejudicada pelo fato de ser parente de políticos que, como já tive oportunidade de esclarecer, muitas vezes sequer os sigo? É por esta e outras que a corrupção campeia, uma vez que o cidadão de bem é posto em dúvida por qualquer motivo aparente, desestimulando o exercício de sua cidadania.
Feitos estes esclarecimentos, venho comentar cada ponto em que fui citado, mesmo sabendo, por experiências já vivenciadas, que o mérito das questões jurídicas no campo da política tem menos importância que a formalização jurídica.
Em primeiro lugar quando o magistrado diz que a conversa mantida entre mim e o Diassis referem-se a gravações telefônicas não corresponde à verdade e em qualquer momento ficou caracterizado tal modo;
Noutro ponto onde está demonstrado que Diassis me afirmou que ninguém recebeu dinheiro, o que é verdadeiro, vai de encontro à Lei Eleitoral que diz não ser necessário a efetivação do pagamento, bastando para configurar-se o crime a intenção e, neste caso, o pagamento não foi consumado em virtude do mesmo ter entregue a lista após ter sido efetivada a entrega das demais listas ao candidato Gonçalo Diogo. Também foi declarado - conforme gravação - que a lista foi feita por Diassis e por outra moça constante da lista.
Quanto ao mérito, por não ter formação jurídica, apoio-me no parecer do representante do Ministério Público que em seu parecer afirma que, não obstante a ilicitude das gravações, existem provas testemunhais "suficientes a respaldar a pretensão autoral".
Curiosamente não foi levado em conta o crime cometido pela testemunha Antonio Mendes, conforme reconhecido pelo Sr. Promotor ao usar a palavra "mentirosamente". Por oportuno lembramos que esta testemunha mentiu ainda em duas ocasiões: quando afirmou não ter nenhum parente empregado na Prefeitura, no que foi desmentido ao apresentarmos prova de que sua filha fora nomeada Coordenadora do Núcleo de Arte e ao afirmar, quando inquirido pelo Major Adrianízio, que as Notas Fiscais relativas à aquisição das bebidas teriam sido apreendidas pelas autoridades que se fizeram presentes ao comício, também desmentido por declaração do Cartório Eleitoral, sem contar com a mais gritante e imoral ao dizer que a cerveja teria custado R$ 0,90 (noventa centavos).
Notem que a esta altura, conforme constata o Ministério Público, sai de cena o Sr. Reginaldo Silva que se apresentara ao Major Adrianízio como responsável pela aquisição da bebida na condição de coordenador da campanha de Gonçalo Diogo.
Alude o Sr. Juiz que as autoridades que se fizeram presentes ao evento em questão (Chefe do Cartório e Promotor) não encontraram indícios de irregularidades "ou se omitiram em seus deveres". Diante de tal colocação, admitindo a possibilidade da segunda hipótese, não seria o caso de uma apuração ao invés de beneficiar sumariamente o denunciado?
Sem querer entrar no mérito, até porque isto já foi feito por quem de direito, no caso o Ministério Público, chamo atenção para o fato do meritíssimo ter dado ênfase à frase "comprovam que ele realmente adquiriu estoque de cerveja naquele período", na sua decisão. Ora senhores! As notas acostadas a título de diligência, como dito, a meu ver e de qualquer pessoa de bom senso, não guardam qualquer conformidade com o evento pela quantidade, muito menos pelo valor uma vez que tratam-se de notas em quantidades compatíveis com o seu pequeno comércio em bairro da periferia bem como com valores mínimos de R$ 1,69 verificados no mês de agosto.
 
Areton de Sousa

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